Prefeitura Municipal

PORTARIA Nº 449/2021

Estabelece os critérios para análise e processamento de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo.

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Publicado em 24/09/2021 às 13:48  •  atualizado há 3 dias

PORTARIA Nº 449/2021

Estabelece os critérios para análise e processamento de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo em razão de desequilíbrios em preços de insumos da construção civil em virtude da pandemia da COVID-19.

O PREFEITO MUNICIPAL, O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, PLANEJAMENTOS E FINANÇAS, A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO e o CONTROLADOR GERAL DO MUNICIPÍO, no uso de suas atribuições legais.

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde caracterizou a COVID-19 como uma pandemia;

Considerando o Decreto Nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

Considerando que trabalhadores de diversos setores da economia ficaram por tempo indeterminado dentro de casa, o que culminou em um aumento vertiginoso do desemprego, resultando em grave crise econômica, com elevação da taxa de juros, combustíveis, alimentos e demais serviços essenciais;

Considerando que a alta de preços de insumos neste período após a decretação da situação de emergência em saúde, de maneira surpreendente e imprevisível, trouxe considerável impacto na inflação, a qual atingiu diversos setores da economia;

Considerando a necessidade de processamento transparente, seguro e eficiente dos pedidos de reequilíbrio econômico e financeiro dos contratos, em razão da demonstrada elevação dos preços dos insumos dos mais variados ramos, para restabelecer as condições iniciais dos contratos em vigor, de maneira uniforme pela Administração Pública Municipal;

RESOLVEM:

Art. 1.º - Ficam estabelecidos os critérios específicos para a análise de pedidos de reequilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos de obras e serviços de engenharia, regidos pela Lei Federal n.º 8.666/1993 e contratos derivados de Atas de Registros de Preços, no âmbito Municipal, considerando apenas a alta de preços dos mais diversos produtos, em contratos com execução enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública prevista no Decreto n.º 4593 - R, de 13 de março de 2020.

§ 1.º - O contrato será avaliado de forma global, sendo que a análise para revisão dos preços será realizada apenas a partir dos insumos que compõem os serviços contidos na planilha contratual.

§ 2.º - As datas-bases dos preços dos insumos para fins de análise da solicitação do reequilíbrio terão como termo inicial a data base da licitação e como termo final a data da autorização de fornecimento.

Art. 2.º - As empresas contratadas que fizerem a solicitação deverão considerar a real variação nos preços dos insumos adquiridos, mantendo o desconto ofertado à época da licitação (Acórdão TCU 477/2015) e sempre limitados aos valores das tabelas referenciais da Resolução n.º 329/2019 e alterações do TCE-ES.

§ 1.º - Caso o insumo pleiteado no reequilíbrio não conste das referências orientadas pela Resolução n.º 329/2019 do TCE/ES, os preços propostos podem ser baseados em outros preços de referenciais federais ou de outras instituições públicas e privadas consagradas, ou ainda, em ampla pesquisa de preços de mercado.

§ 2.º - Será adotado como limite de preço para acordo entre as partes o valor de referência, considerando, para tanto, o disposto no caput e o disposto no § 1.º, decrescido do desconto da licitação, exceto nos casos em que reste demonstrado que o preço dos insumos ou dos serviços não permite redução por regra imposta pelo mercado.

Art. 3.º - A memória de cálculo da variação nos preços dos insumos será elaborada pelas empresas detentoras dos contratos, com a apresentação das composições a serem analisadas e respectivo impacto econômico financeiro no contrato.

§ 1°. O referido documento será submetido Setor de Compras para verificação e emissão de relatório conclusivo.

§ 2° Após a análise e a instrução completa do processo, deverá ser aprovada pelo Secretário(a) Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças, mediante decisão motivada nos autos do processo administrativo respectivo.

Art. 4.º - Para processar o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser observados os seguintes procedimentos:

§ 1º. Pedido de reequilíbrio firmado pelo representante legal da empresa, justificado técnica e juridicamente, informando a fundamentação normativa e contratual que o autoriza, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Relatório que demonstre a variação extraordinária ocorrida após a data da apresentação da proposta de preços contratados no âmbito da licitação, e do nexo de causalidade entre esta e os impactos gerados na esfera da execução do contrato;

b) Cópia das notas fiscais a fim de comprovar que o material ou bem já foi adquirido com preço alcançado pela variação e com a finalidade de execução do contrato;

c) Em caso de obra comprovante de medição realizada com preço a menor que a variação contida no §1.º, demonstrando que o respectivo serviço ou obra já foi executado pela empresa requerente;

§ 2º. O pedido de reequilíbrio deve explicitar minuciosamente o impacto econômico-financeiro sofrido por cada insumo pleiteado, com suas causas e consequências sobre o contrato e esclarecendo que tal impacto é superior ao índice especifico ou setorial previsto no contrato, adicionado ao critério definido no §1.º

§ 3º. As empresas requerentes, quando couber, deverão encaminhar suas planilhas em arquivo eletrônico editável.

§ 4º- No caso de deferimento do pedido de reequilíbrio, o contratado só fará jus ao valor que exceder o percentual de risco assumido na contratação, sendo este decorrente da diferença entre o valor apurado pelo Setor de Compras, considerando os limites de preços do art. 2.º e a metodologia do art. 5.º, § 2º e o valor original contratado reajustado, ou o valor contratado acrescido do índice de reajuste do período, caso inferior a um ano, conforme fórmula a seguir:

Sendo:

Preeq - Preço do insumo revisado;

Pap - Preço apurado Setor de Compras;

Po - Preço inicial na data base da proposta;

If - Índice de reajustamento, na data base do preço final, conforme cláusulas contratuais;

§ 5º - Índice de reajustamento do período, na data-base da proposta, conforme cláusulas contratuais;   PRiscoBDI - Percentual de risco assumido constante no BDI, no caso de obras.

§ 6.º - Reconhecendo direito à revisão, decorrente do desequilíbrio contatual, será lavrado Termo Aditivo ao Contrato, no qual deverá ser especificado o item em relação ao qual foi reconhecido o direito e o percentual de revisão, bem como o valor global atualizado do Contrato.

§ 7.º - A revisão por eventual desequilíbrio contratual será concedida apenas uma vez por medição, em caso de obra.

Art. 5.º - Os termos aditivos a serem realizados deverão ser conduzidos no mesmo processo administrativo da contratação, sob pena de devolução dos autos para adequada instrução processual, em respeito aos princípios da segurança jurídica, transparência, celeridade e eficiência nas análises dos órgãos de controle.

§ 1º. A variação entre a média obtida para cada item a ser revisado com base nas propostas advindas da pesquisa de mercado e os preços pesquisados considerados individualmente não podem apresentar desvio superior a 15%.

§ 2º. O processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças para análise dos aspectos econômicos, financeiros e orçamentários, ressalvadas as hipóteses de dispensa de oitiva, posteriormente, à Procuradoria-Geral do Município, para análise jurídica da minuta do Termo Aditivo ao Contrato, ao Controle Interno para eventual auditoria, e por fim, ao Setor de Contratos para que prossiga com os trâmites cabíveis a fim de tornar vigente o Termo Aditivo entre as partes.

Art. 6.º - O Município poderá, a qualquer tempo, requerer o reequilíbrio econômico e financeiro a seu favor, em razão da redução dos preços dos insumos e serviços, nos mesmos moldes desta Portaria.

Art. 7.º - Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças, Procuradora-Geral do Município e Controladoria-Geral do Município, conjuntamente.

Art. 8.º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Iúna/ES, 17 de setembro de 2021.

Prefeito Municipal

Romário Batista Vieira

Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças

Waldrem Marcelo de Oliveira

Procuradora-Geral do Município

Jennifer Martins Bonfante

Controlador-Geral do Município

Antônio Gonçalves Junior

Fotos

PORTARIA Nº 449/2021

https://iuna.es.gov.br/noticia/2021/09/portaria-n-449-2021.html

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