PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.400, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993
Código de obras - Qualquer construção reforma ou demolição, de iniciativa pública ou privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto, e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. |
TITULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Qualquer construção, reforma ou demolição, de iniciativa pública ou privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto, e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Art. 2º- Para efeitos desta Lei ficam dispensados de responsabilidade técnica pela execução da obra, ficando, contudo sujeitos a concessão de licença competente, os projetos de construção destinados a habitação assim como pequenas reformas, desde que apresentam as seguintes características:
I- Área de construção igual ou inferior a 70 m² (setenta metros quadrados):
II- Não determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 70 m² (setenta metros quadrados);
III- Não possuam estrutura especial, nem exijam calculo estrutural;
IV- Não possuam inclinação no terreno superior a 50%.
V- Que a construção não determine mais de 1 pavimento
VI- Construção de madeira com até 70m² (setenta metros quadrados) que não possua estrutura especial.
1º- Para a concessão de licença, nos casos previstos neste artigo, somente serão exigidos, devidamente cotados, planta de situação, planta baixa, fachada e corte e transversal.
Art. 3º- O responsável por instalação de atividades de atividades que possa ser causadora da poluição ficará a apresentar ao órgão estadual que trará de controle ambiental o projeto de instalação para prévio exame e aprovação, sempre que a Prefeitura Municipal julgar necessário.
Art. 4º- É legitimo para requerer licença construção, reforma ou demolição o proprietário do imóvel principal procurador ou representante legalmente constituídos, o qual será considerado responsável pela construção executada as responsabilidades técnicas previstas no capítulo II.
Único- Para efeitos desta Lei é considerado proprietário o detentor de titulo legitimo, o sucessor ou adquirente em boa fé, em cujo nome p imóvel se encontre cadastrado na Municipalidade.
CAPITULO II
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS A PROJETAR E CONSTRUIR
Art. 5º- Dão considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e executar obras no Município os registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e Agronomia-CREA-ES e matriculados na Prefeitura, na forma desta Lei.
Art. 6º- As condições necessárias para as matriculas são:
I- Requerimento do interessado;
II- Apresentação da Carteira Profissional, expedida ou visada pelo CREA-ES;
III- Prova de inscrição profissional na Prefeitura para pagamento dos tributos devido ao Município.
1º- Tratando-se de firma coletiva, alem dos requisitos dos incisos I e III, exigir-se-á prova de sua constituição no registro público competente, o registro no CREA-ES e ainda de apresentação da Carteira Profissional de seus responsáveis técnicos.
2º- Será suspensa por força desta Lei a matricula dos que deixarem de pagar os tributos incidentes sobre a atividade profissional no respectivo exercício financeiro, ou a multas quando for o caso.
3º- O Setor de Tributação da Municipalidade ou órgão correspondente, informará ap departamento de Obras a relação dos profissionais habilitados ao exercício profissional nos termos do artigo anterior, ao inicio de cad exercício financeiro.
Art. 7º- Somente profissionais registrados matriculados poderão assinar como responsáveis qualquer projeto, especificado ou calculo a ser submetido à Prefeitura, ou assumir a responsabilidade pela execução da obra.
Art.8º- Os documentos correspondentes aos trabalhos mencionados nos artigo anterior e submetidos à Prefeitura Municipal deverão conter, alem da assinatura dos profissionais habilitados, a indicação que a caso lhe couber "Autor do estudo", "Autor do Projeto", do Cálculo, responsável pela Execução da Obra", e seguida pela indicação do respectivo titulo e registro profissional.
Art. 9º- A responsabilidade pela elaboração dos projetos, cálculos especificados e execução das obras é dos profissionais que os assinarem, não assumindo a Prefeitura, em Conseqüência da aprovação, qualquer responsabilidade.
Art.10- A substituição de profissional deverá ser procedida do respectivo pedido por escrito, feito pelo proprietário e assinado pelo novo responsável técnico.
Único- O profissional que substituir um outro deverá comparecer ao órgão municipal competente para assinar o projeto ali arquivado, munido de copia aprovada, que também será assinada, submetendo-s ao visto do responsável pelo setor competente.
Art. 11- É facultado ao proprietário da obra embargue por motivo de suspensão do responsável pela execução conclui-la, desde que faça a substituição do profissional punido.
CAPITULO III
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 12- Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:
I- Planta de situação do terreno na escala mínima de 1.500 (um para quinhentos) onde constarão:
a) A projeção da edificação ou das edificações dentro do lote e demais elemento que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) As dimensões das divisas do lote e a dos afastamentos de edificação em relação às divisas e a outra edificação porventura existentes;
c) As cotas de largura do (s) logradouros (s) e dos passeios contínuos ao lote;
d) Orientação do norte magnético;
e) Indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;
f) Relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada unidade e taxa de ocupação.
II- Planta baixa de cada pavimento da construção na escala mínima de 1:50 (um para cinquenta) p/ projeto de edificações e ara projetos de grande envergadura horizontal e projetos de urbanismo e ou paisagismo admitir-se-á outras escalas, conteúdo:
a) As dimensões e áreas exatas de todos os ambientes;
b) A finalidade de cada ambiente;
c) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais
d) Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;
e) Se houver escada indicar e ou descida cotar o piso;
f) Indicar os equipamentos de banheiros e cozinha;
g) Projeção do telhado, laje ou pavimento caso ultrapasse a área do inferior (linha tracejada);
h) Indicação do numero de pavimento e a escala do desenho;
i) Indicação no sentido e abertura das portas;
j) Indicação de nível em relação ao meio fio.
III- Cortes, transversais e longitudinais, indicando altura dos compartimentos (pé direito), níveis dos pavimentos, altura das janelas, portas e peitoral, altura do telhado, platibanda e outros; havendo escada pelo menos um corte deverá passar por ela obrigatoriamente, indicar a altura dos espelhos e degraus. Cota de nível em relação ao meio fio. Indicar o nome do corte (longitudinal e transversal) e a escala do desenho, demais elementos vazados e qualquer que sejam cotados.
IV- Planta de cobertura em indicação dos caimentos na escala mínima de 1.500 (um para quinhentos); indicação das canaletas, platinadas ou beirais com suas respectivas medidas.
V- Elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala mínima de 1:50 (uma para cinquenta).
VI- No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicação no projeto o que será demolido, construído ou conservado de acordo com a seguinte convenção de cortes:
a) Cor natural da copia heliografia para as partes existentes a conservar;
b) Cor amarela para as partes a serem demolidas;
c) Cor vermelha para as partes novas acrescidas;
d) Em caso de reforma ou acréscimo, indicar as duas áreas, a anterior, a de acréscimo a a soma das duas
3º- Nos casos de projetos para construção de edificações ou de grandes proporções, as escalas mencionadas nos itens I, II, III, V e VI do presente artigo poderão ser alteradas (desde que permitam a leitura do projeto).
Art. 13- Poderá a repartição competente exigir do autor do projeto, sempre que julgar necessário, a apresentação de calculo (calculo estrutural) e Sondagens.
Art. 14- Quaisquer modificações em projetos já aprovados deverão ser noticiados à Prefeitura Municipal que, após exame poderá exigir detalhamento das referidas modificações, ou outro projeto quando houver modificações substanciais.
CAPITULO IV
DA APROVAÇÃO DO PROJETO E LICENCIAMENTO DA OBRA
Art. 15- para aprovação dos projetos o proprietário deverá apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I- Requerimento solicitando a aprovação do projeto;
II- Projeto de arquitetura, conforme especificação do capitulo III desta Lei, apresentando em 2 (dois) jogos completos de copia heliográfica, assinado pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra;
Art. 16- A Prefeitura terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de entrada do requerimento, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado, estando os requerentes quites com a municipalidade.
Salvo casos especiais fundamentados em parecer de autoridade municipal competente.
Art. 17- Após a aprovação do projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá alvará de licença de construção valido por 1 (um) ano.
1º- Findo deste prazo a licença será renovada estando a execução da obra em andamento regular.
2º- Se a obra não for iniciada antes de vencer, a licença ou se obstáculos de qualquer impedirem a renovação de oficio o interessado deverá encaminhar à Prefeitura pedido justificado de revalidação da licença.
Art. 18- A aprovação do projeto não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade, sobre o terreno.
Art. 19- A aprovação do projeto deverá ser feita por profissional, inscrito no CREA, ou pelo Prefeito Municipal quando for dispensada a apresentação do projeto por profissional habilitado.
Art.20- O alvará deverá ser fornecido ao interessado dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de aprovação do projeto.
CAPITULO V
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 21- Os projetos e alvará ou xerox deverão ficar na obra a serem apresentados a fiscalização sempre que solicitados.
Art. 22- Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada alinhamento predial sem que seja protegida por tapumes que garantam a segurança de quem transita pelo logradouro e respeitem a estética do local.
1º- para passeios c/ largura inferior a um metro, o tapume ficará sujeito à aprovação previa da Prefeitura de sua total ocupação.
2º- Os tapumes deverão ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e poderão ocupar até a metade do passeio, ficando a outra metade completamente livre e desimpedimento para os transeuntes.
Art.23- Os andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.
Art.24- Não será admitia a permanência na via pública de qualquer elemento inerente à construção, por tempo maior que o necessário para o transporte do material para o interior da obra ou tapume.
Art.25- O impedimento temporário de via pública pra fins de execução de obra civil por particular somente será permitido em casos especiais, mediante requerimento prévio fundamentado e deferido pela autoridade competente, pelo prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas.
Art. 26- Para obras paralisadas após 30 dias, deverá o proprietário retirar todo qualquer material da obra na via pública e restringi-lo dentro do tapume.
CAPÍTULO VI
OBRAS PÚBLICAS
Art. 27- Estarão isentas do pagamento de taxas, devendo obedecer às demais determinações da presente Lei, inclusive a licença de construção as seguintes obras:
I- Destinadas a abrigar órgãos públicos da administração direta ou indireta, pertencentes ao Estado ou a União;
II- Obra de natureza social, em terreno do Estado ou da União;
III- Obras a serem realizados por instituições reconhecidas em lei municipal como oficiais, religiosas ou filantrópicas, para sua sede própria.
Art. 28- O processamento do pedido de licença para obras públicas será feito com preferência sobre quaisquer outros processos.
Art. 29- O pedido de licença será feito por meio de oficio dirigido ao setor competente pelo Órgão interessado devendo este oficio ser acompanhado do projeto completo da obra a ser executada, nos moldes do exigido no capitulo III.
Único- Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados sendo a assinatura seguida de indicação do cargo quando se tratar de funcionário que deve, por força do mesmo, executar a obra. No caso de não ser funcionário, o profissional responsável deverá satisfazer as disposições da presente Lei.
Art. 30- Os contratantes ou executantes das obras públicas estão sujeitos ao pagamento das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, a não ser que se trate de funcionários que deva executar as obras em função do seu cargo.
Art.31- A execução das obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas à obediência das determinações da presente Lei.
CAPITULO VII
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A TERRENOS
Art. 32- Os proprietários de terrenos não edificados, localizados na zona urbana, deverão mantê-los limpos, capinados, drenados e obrigatoriamente fechados nas respectivas testadas nos termos do art. 102 desta Lei.
Art. 33- A inexecução dos trabalhos de conservação ou o perecimento de muros ou cervas vivas, determinarão a execução direta pela Prefeitura dos trabalhos indispensáveis à sua recomposição, às expensas do proprietário, com acréscimo da taxa de administração de 30% (trinta por cento) do valos da obra, sem prejuízo da aplicação da multa prevista nesta Lei.
Art. 34- Em terrenos de declive acentuado, que por sua natureza estão sujeitos à ação da erosão ou que pela sua localização possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas, bem como à limpeza e livre transito dos passeios e logradouros, é obrigatório, alem das exigências do art. 101 da presente Lei, a execução de outras medidas visando à necessária proteção, segundo os processos usuais de conservação de solo.
Único- As medidas de proteção a que se refere este artigo serão estabelecidas em cada caso pelos órgãos técnicos da Prefeitura.
CAPITULO VIII
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 35- A demolição de qualquer edificação só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Único- O requerimento de licença para demolição deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida.
Art. 36- A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão técnico competente, obrigar à demolição de prédios que estejam ameaçados de desabarem ou de obras em situação irregular, cujos proprietários não cumpram com as determinações desta Lei;
Único- Para demolição de construções acima de 2 pavimentos far-se-á necessário responsabilidade técnica de profissional habilitado.
CAPITULO
DAS OBRAS PARALISADAS
Art. 37- No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser feito fechamento do terreno no alinhamento do logradouro por meio de isolamento dotado de portão. E os demais deverão ser fechados de maneira segura e conveniente.
1º- Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos do pavimento do pavimento térreo sobre o logradouro deverá ser dotado de portão para logradouro a serem fechados de matéria segura e conveniente.
2º- No caso de continuar paralisada a construção depois de decorridos aos 100 (cento e oitenta) dias, será p local examinado pelo órgão competente a fim de verificar se a construção oferece perigo à segurança pública e promover as providencias que se fizerem necessárias às expensas do proprietário, nos termos do art. 33.
3º- Para construção paralisadas c/ cobertura executada, fica o proprietário dispensado do uso do tapumes, ficando obrigatório ao fechamento dos vazio do pavimento térreo que dão para a via pública.
Art. 38- Ao andaimes e tapumes de uma construção paralisada por mais de 180 (cento e oitenta) dias deverão ser retirados desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de uso.
Art. 39- As disposições deste capitulo serão aplicados também às construções que já se encontram paralisadas, na data da aprovação desta Lei.
CAPITULO X
DA CONCLUSÃO DA OBRA
Art. 40- A obra será considerada concluída quando tiver condições de habitalidade, estando em perfeito funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas.
Art. 41- nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo "habite-se".
Art. 42- O proprietário deverá requerer à Prefeitura vistoria após a conclusão da obra, no prazo de 30 (trinta) dias, e o requerimento deverá ser acompanhado de chaves do prédio, quando for o caso.
Art. 43- Feita vistoria e verificado que a obra foi feita conforme projeto, terá a Prefeitura prazo Maximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento, para fornecer o "habite-se".
Art. 44- Poderá ser concedido "habite-se" parcial do órgão competente da Prefeitura Municipal. Nos seguintes casos:
I- Quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma das partes serem utilizadas independentes da outra;
II- Quando se tratar de prédio de apartamento, em que uma esteja completamente concluída e pelo menos um acesso esteja concluído.
III- Quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente, mas no mesmo lote;
IV- Quando se tratar de edificação em vila estando seu acesso devidamente concluído.
CAPITULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45- Constitui infração toda ação, omissão ou indução a ações contrárias às prescrições deste Código, de outras Leis, de decretos complementares, de resoluções e atos baixados pelos Poder Executivo Municipal no âmbito deste Código.
Art. 46- Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ou se omitir no cumprimento de disposição legal.
Art. 47- Será considerada infração, toda obra executada em desacordo com o projeto aprovado, ferindo outros artigos deste código.
Art. 48- Em qualquer ato previsto neste capitulo que depender de ciente do infrator, o mesmo será suprido para todos os efeitos por informações circunstanciais do agente fiscal, detalhado a ocorrência.
Art. 49- Se o encarregado de fiscalização verificar que o infrator, desobedecendo aos autos e intimações, pode frustrar disposições deste Código, ou tornar difícil sua execução, representará imediatamente ao Chefe do Departamento de Obras sobre a urgência de providencia judicial.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 50- Os prazos previstos neste Código terão sempre inicio em hora registrada pelo agente fiscalizador, como sendo a de entrega de notificação, auto de infração, de embargo, de interdição ou demolição.
Art. 51- Quando julgar insubsistente a defesa apresentada, o Chefe do Departamento de Obras concederá, a seu exclusivo critério, prazo para a regularização da obra ou reparação da infração.
Art. 52- Decorrido o prazo estabelecido para regularização da obra, reparação da infração ou apresentação de defesa, o mesmo agente fiscal informará o ocorrido, requerendo à lavratura do auto de infração correspondente, se for o caso.
Art. 53- O mesmo procedimento será adotado para as demais fases do processo, no que couber.
Art. 54- O interessado será informado dos atos processuais que lhe forem pertinentes mediante intimação em impresso próprio efetuado pelo agente fiscalizador.
SEÇÃO III
DAS VISTORIAS
Art. 55- As vistorias nesse Código tem as denominações e especificações previstas nos artigos seguintes.
Art.56- A vistoria administrativa é efetuada pelo agente fiscal da Municipalidade "ex-oficio" ou por requerimento de qualquer interessado, dando origem ao laudo ou à notificação, quando for o caso. Tem como principal objetivo a verificação de:
I- Irregularidade ou infração às disposições desta lei;
II- Existência de obra em desacordo com as disposições do projeto aprovado;
III- Ameaça a consumação de desabamento de terras ou rochas, obstruções ou desvio de cursos d'água e canalização em geral, provocada por obra licenciada;
IV- Condição de habitalidade de obra ara concessão de "habite-se";
V- Cumprimento ou não de determinações emanadas da autoridade municipal, no âmbito deste código.
Art. 57- A vistoria técnica é determinada pelo Poder Executivo sempre que o interesse público, no âmbito deste código assim o exibir. Sua ação será completada por laudo produzido no tempo determinado pelo ato que a criar.
Art. 58- A vistoria de instrução é efetuada por comissão designada pelo Prefeito. É facultada a criação de comissão de vistoria, por interesse publico ou a requerimento do proprietário, para emitir laudo instrutório de processo, antes da decisão final do Prefeito, no âmbito deste código.
Único - A comissão referida no "caput" será composta por 4 (quatro) membros, sendo apenas um pertencente ao quadro funcional da Prefeitura.
SEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 59- A notificação tem origem em comunicação escrita do agente fiscalizador ou autoridade pertinente da Administração Municipal ou em constatação do agente fiscal de irregularidades ou infração a norma contida neste Código.
Art. 60- A notificação será expedida automaticamente após o conhecimento da causa que lhe deu origem pelo agente fiscalizador competente, segundo modelo aprovado por ato do Poder Executivo, contendo os seguintes elementos mínimos: nome do responsável pela obra, nome do responsável técnico, endereço do imóvel, referencia ao artigo infringido prazo para apresentação de defesa ou para regularização da obra, multa a ser imposta pelo auto de infração e descrição sumária da irregularidade ou infração.
1º - A notificação da reincidência terá tal qualidade realçada por carimbo próprio;
2º - A falta de qualquer elemento referido no "Caput" desde, será suprida para todos os efeitos por observação circunstanciada pelo agente fiscalizador.
SEÇÃO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 61- O auto de infração tem origem em ato administrativo do Chefe do departamento de Obras e subseqüente á Notificação, nas seguintes condições:
I- Quando decorrido o prazo fixado pela notificação o infrator não tenha sanado a irregularidade, reparado a infração nem apresentado defesa.
II- Quando apresentada defesa esta tenha sido julgada insubsistente.
Art. 62- O auto de infração conterá os elementos da notificação, mais a determinação do valor da multa imposta, as providencias exigíveis e o prazo para regularização da obra.
Art.63- O auto de infração será lavrado em 5 vias e assim distribuídas:
1ª via – Responsável pelo imóvel;
2ª via – Departamento de Obras
3ª via – Departamento de Tributação;
4ª via – Processo Administrativo;
5ª via – Anexa ao bloco do fiscal.
SEÇÃO VI
DAS MULTAS
Art. 64- Imposta multa ao infrator terá conhecimento dela mediante a via do auto de infração entregue na sua residência, ou no local em que a infração foi constatada, observado também o artigo anterior.
Art.65- O infrator disporá do prazo estipulado no auto de infração para efetuar o pagamento ou depositar o valor da multa para efeito de recurso.
1º- Decorrido o prazo sem interposição de recurso a multa não paga se tornará efetiva e imediatamente inscrita como divida ativa sofrendo os acréscimos legais.
2º- Não provido o recurso, ou provido parcialmente, a multa incorrerá para o infrator com penalizações diárias, até que o infrator regularize-se com a Prefeitura.
Art. 66- As multas serão calculadas por meio de alíquotas percentuais sobre Unidade de Referencia Municipal, obedecendo ao escalonamento da tabela única anexa a esta lei.
Art.67- O infrator disporá do prazo consignado no auto de infração para regularizar a obra, sob pena de ser considerado reincidente entre outras conseqüências.
Art. 68 - As multas por reincidência serão sucessivamente duplicadas e triplicadas.
Art. 69 - O termo embargo por não cumprimento de determinação do auto de infração caracteriza a reincidência e acarreta necessariamente a imposição de multa correspondente.
Art. 70 - O infrator será intimado nos termos do artigo 64 da imposição de multas posteriores ao auto de infração.
Art. 71 - Todas as multas não pagas serão inscritas como divida ativa imediatamente após o vencimento estipulado, sofrendo os acréscimos legais.
SEÇÃO VII
DOS EMBARGOS
Art. 72- Toda construção, reforma ou demolição será embargada, sem prejuízo das multas, quando:
I- Forem iniciados sem projeto aprovado e ou alvará de licença;
II- Não forem atendidas as determinações de auto de infração no prazo nele estabelecido;
III- O profissional responsável sofrer suspensão ou cassação de carteira pelo Conselho regional de Engenharia, arquitetura e Agronomia-CREA; até a substituição;
IV- O profissional responsável estiver em debito com o município, proveniente de infração a esta Lei.
V- Estiver em risco a estabilidade da obra, com perigo para o público, para o pessoal que o execute ou para construções vizinhas.
Art. 73 - O termo embargo será firmado pelo Depto. De Obras permitida a delegação por ato próprio, e conterá além dos elementos previstos nos artigos 60 e 62 deste código, exceção feita à multa, a solicitação de auxilio à força policial para cumprimento da ordem de paralisação nele contidas.
Art. 74 - O termo de embargo poderá conter a menção “em caráter de urgência” nos casos em que a construção, reforma ou demolição objeto dele coloque em risco iminente a vida ou patrimônio material ou cultural de cidadão ou da Comunidade.
Único - Nesse caso a desobediência ao embargo implicará na triplicação da multa cabível sem prejuízo das demais civis e penais.
Art. 75 - O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências contidas no respectivo termo e pagamento das multas decorrentes da infração.
SEÇÃO VIII
DA INTERDIÇÃO DO PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA
Art. 76- Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado em qualquer tempo, com impedimento de sua utilização quando oferecer iminente perigo de caráter publico.
Art 77 - A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após vistoria efetuada pelo órgão competente.
Único – Para os efeitos do "caput" o Poder Executivo poderá determinar todas as modalidades de vistoria previstas na Seção II deste Código.
SEÇÃO IX
DA DEMOLIÇÃO
Art. 78- A demolição total ou parcial do prédio ou dependência será imposta nos seguintes casos:
I- Quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença de construção, e que obstruir, dificultar ou inviabilizar qualquer faixa de interesse coletivo.
II- Quando o descumprimento de disposição deste código ou de autoridade municipal resultar em infração irreversível;
III- Quando julgado com risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser ou não puder tomar as providencias que a Prefeitura determinar para a segurança.
IV- Quando julgado por vistoria e a dependência ou prédio não oferecer condições de habitalidade.
Art. 79 - A demolição não será imposta nos casos dos incisos I e II, do artigo anterior, se o proprietário, submetendo à Prefeitura o projeto da construção, demonstrar que:
I- A obra preenche os requisitos regulamentares;
II- Embora não os preenchendo, serão executadas modificações que a tornem de acordo com a legislação em vigor;
III- Quando o responsável e a Prefeitura acordarem p/ modificações de interesse mutuo.
SEÇÃO X
DOS RECURSOS
Art. 80 - Das penalidades impostas nos termos desta lei autuado terá prazo de 08 (oito) dias úteis para interpor recurso ao Departamento de Obras contados da hora e dia do recebimento do auto de infração. Não será permitida, sob qualquer alegação, a entrada de recurso no protocolo geral fora de prazo previsto neste artigo.
Art. 81 - A defesa contra o auto de infração será apresentada por escrito, dentro do prazo estipulado pelo artigo anterior, pelo autuado, ou seu representante legalmente constituído, acompanhada das razões e provas que instruam, e será dirigida ao Departamento de Obras que julgará no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
1º- O fiscal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa justificando a ação fiscal punitiva.
2º- Julgada procedente e defesa, tornar-se-á nula a ação fiscal.
3º- Consumada a anulação de ação fiscal, o Departamento competente comunicará imediatamente ao suposto infrator, através de oficio, a decisão final sobre a defesa apresentada.
Art. 82- Nenhum recurso ao Departamento de Obras no qual tenha sido estabelecida multa, será recebido sem o comprovante de haver o recorrente depositado na Tesouraria Municipal ou contadoria do juízo o valor da multa aplicada.
Único - Promovido o recurso interposto tendo a defesa julgada procedente, restituir-se-á ao recorrente a importância depositada.
TITULO II
PARTE ESPECIAL
CAPITULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DAS FUNDAÇÕES
Art. 83 - As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
1º - As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.
2º - As fundações de toda estrutura das edificações serão de responsabilidade do responsável técnico conforme normas do CREA.
SEÇÃO II
DAS PAREDES
Art. 84 - As paredes tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum deverão ter espessura mínima de 0.12cm (doze centímetros).
1º - As paredes de alvenaria de tijolo comum que constituam divisões entre casas geminadas, deverão ter espessura mínima de 0,22 (vinte e dois centímetros).
2º - As paredes internas e externas deverão ser emboçadas a caiadas antes da ocupação da edificação.
Art. 85 - A espessura mínima de paredes constantes do artigo anterior poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Art. 86 - As paredes de banheiros, e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura de 0.60 cm (sessenta centímetro) e no Box do banheiro até altura de 1.50m (um metro e cinquenta centímetros) material impermeabilizante, lavável, liso e resistente.
SEÇÃO III
DOS PISOS
Art.87- Os pisos dos ambientes internos assentados diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente impermeabilizados.
Único - Para qualquer tipo de revestimento de piso deverá receber o contra-piso impermeável e com altura mínima de 0,06 cm (seis centímetros).
Art. 88 - O pisos de madeira serão construídos de tabuas pregadas em caibros ou barrotes.
1º - Quando sobre terrapleno, os caibros serão mergulhados em concreto e revestido de material betuminoso.
2º - Quando sobre lajes e concretos, o vão entre a laje e as tábuas de assoalho, será completamente cheio de concreto ou material equivalente.
3º- Quando fixados sobre os barrotes haverá, entre a face inferior destes e a superfície de impermeabilização do solo distancia mínima de 0.50cm (cinquenta centímetros).
Art. 89 - Os barrotes terão espaçamentos máximo de 0.50cm (cinquenta centímetros) de eixo a eixo e serão embutidos nas paredes, devendo a parte embutida receber pintura de piche ou material equivalente.
Art. 90 - Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeável e laváveis.
SEÇÃO IV
DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS
Art. 91 - Nas construções, em geral, as escadas ou rampas de uso coletivo para pedestres, assim como os corretores, deverão ter a largura mínima de 1.10m (um metro e dez centímetros) livres.
Único - Nas edificações residenciais de uso privativo, serão largura mínima de 0,80 (oitenta centímetro), livres, tendo os corredores a extensão máxima de 6m (seis metros).
Art. 92 - O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura (espelho) máxima de 0,18 cm (dezoito centímetros) e uma profundidade (piso) mínima de 0,25cm (vinte e cinco centímetros).
Art. 93 - nas escadas de uso coletivo sempre que a altura a vencer for superior 2,88 cm (dois metros e oitenta e oito centímetros) será obrigatório intercalar um patamar de comprimento mínimo igual a largura adotada para a escada ou equivalente a 4 pisos de degrau.
Único - será obrigatório uso de pasamar toda vez que a escada exceder a dezesseis degraus.
Art. 94 - As rampas para pedestres, de ligação entre dois pavimentos não poderão ter declividade superior a 10% (dez por cento).
Único - As rampas de Garagens não poderão exceder a 25% (vinte cinco por cento) de inclinação.
Art. 95 - as escadas de uso coletivo deverão ter superfície revestida com material antiderrapante e incombustível.
SEÇÃO V
DAS FACHADAS
Art. 96- É livre a composição das fachadas, executando-se as localizadas vizinhas as edificações tombadas ou em caso de previsão em loteamento, devendo neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal competente.
SEÇÃO VI
DAS COBERTURAS
Art. 97 - As coberturas das edificações serão construídas com materiais que possam perfeita impermeabilidade.
1º - As coberturas em ambientes de longa permanência que não possuírem isolamento térmico deverão aberturas para ventilação cruzada.
2º - Para cobertura em ambientes como copa e cozinha que usarem telhas de FIBRO AMIANTO será exigido o revestimento de forro, pois as mesmas são causadoras de doenças cancerígenas.
Art. 98 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre os lotes vizinhos ou logradouros.
Único - Os edifícios situados nos alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio inclusive as das marqueis.
SEÇÃO VII
DAS MARQUIZES E BALANÇOS
Art. 99 - A construção de marquizes na testadas de edificações construídas no alinhamento, não poderão exceder a ¾ (três quartos) da largura do passeio.
1º- Nenhum de seus elementos estruturais ou decorativos poderá estar a menos de 2,50m (dois metros e quarenta centímetros) acima do passeio público.
2º- A construção de marquizes não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública.
3º- Os afastamentos quanto ao posteamento elétrico, deverá obedecer ao DEC-DS-027/83.
Art. 100 - As fachadas deverão obedecer ao afastamento obrigatório pelos loteamentos, poderão ser balanceados a partir do 1º pavimento.
1º- O balanço a que se refere o "Caput" deste artigo, não poderá exceder a medida correspondente a 1/3 da largura do afastamento e em nenhum caso poderá ser construído sobre o passeio público.
2º- Não será permitido em hipótese alguma a ocupação indevida do espaço aéreo sobre o passeio público.
SEÇÃO VIII
DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 101- A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança pública.
Único - Quando o desnível ocorrer nos limites do próprio lote, a Prefeitura poderá exigir a contenção da encosta.
Art. 102 - Os terrenos baldios deverão ser fechados com muros de alvenaria, concreto, madeira, cerca ou tela de arame.
Art. 103 - os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio fio são obrigatórios a manter em bom estado e pavimentar os passeios em frente aos seus lotes.
1º - Em determinadas vias a Prefeitura Municipal poderá determina a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnicas e estéticas.
2º- Em hipótese alguma, os proprietários de imóvel que tenham frente p/ logradouro público poderão obstruir, edificar ou alterar o censo natural do passeio público usem a previa autorização do poder municipal.
3º- os passeios públicos não poderão ser alterados quando ao nível, aclive ou declive, com criação de degraus, rampas /p garagem ou deformações no piso que prejudiquem o livre transito deficientes físicos.
SEÇÃO IX
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art.104- Todo ambiente deverá dispor de abertura comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação.
Único- O disposto neste artigo não se aplica a corredores e caixas de escada.
Art. 105- Não poderá haver abertura em paredes levantadas sobre a deriva ou a menos de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) frontal à divisa.
Art.106- Abertura para iluminação ou ventilação dos ambientes de longa permanência, confrontantes em unidades diferentes, ou de mesma unidade, não poderão ter entre elas distancias inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetro), mesmo que estejam num mesmo edifício.
Art.107- Para ambientes de curta permanência serão permitidos frontais da divisa, poços de ventilação com 1,50 m (um metro e cinquenta centímetro) de afastamento e 1,00 (um metro) de largura mínima; para abertura lateral ao poço, permitir-se afastamento de 1,00 (um metro) com área mínima de 1,00m² (um metro quadrado).
Único- São considerados ambientes de curta permanência os corredores, closet, hall, despensas, cozinhas, áreas de serviço, e caixas de escada; os demais são considerados de longa permanência.
Art.108- Os poços de ventilação e iluminação internos serão permitidos nos seguintes casos:
1º- para qualquer ambiente de longa permanência ou não, de unidade unifamiliar.
2º- Somente para ambiente de curta permanência para edificações de uso múltiplo.
3º- Os dutos de ventilação serão permitidos somente para banheiros e lavabos.
4º- Todo poço o duto de ventilação deverá ser cotado devidamente e impedido de receber cobertura de qualquer tipo que impeça a ventilação.
SEÇÃO X
DOA ALINHAMENTOS, ASFALTAMENTOS E GABARITOS
Art.109- Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer apo alinhamento e ao afastamento obrigatório, fornecidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 110- Os afastamentos mínimos previstos terão, que obedecer a lei federal 6766/79 para loteamentos novos:
a) Afastamento frontal: 3,00 (três metros);
b) Afastamento lateral: conforme a seção IX deste capitulo.
Art.111- O alinhamento da edificação será expressamente mencionado no verso doa alvará de construção, facultado à Prefeitura, no curso das obras, a verificação de sua observância.
Art.112- as construções de qualquer natureza não excederão a 10 (dez) pavimentos, incluindo o térreo.
SEÇÃO XI
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS, ELÉTRICAS E TELEFÔNICAS
Art.113- As instalações hidráulicas deverão ser feitas de acordo com as especificações do órgão competente.
Art.114- É obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de esgoto quando tal rede existir na via pública onde se situa a edificação.
Art.115- Em só existindo rede de drenagem pluvial poderá ser permitida a ligação da rede domiciliar mediante caixa sifonada com a previa autorização da Prefeitura.
Art.116- Enquanto não houver rede de esgoto ou pluvial as edificações serão doatadas de fossas sépticas afastadas de, no mínimo de 5,00 (cinco metros) das divisas dos lotes e com capacidade proporcional ao numero de pessoas na ocupação da edificação.
1º- A capacidade da fossa séptica é calculada multiplicando o número por 250 litros.
2º- Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.
3º- As águas provenientes de pias e cozinhas deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro.
4º- As fossas dos sumidouros deverão ficar a uma distancia mínima de 15,00 (quinze metros) de raio dos poços de captação de água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho.
Art. 117- Faz-se obrigatório uso de caixa de gordura p/ obras novas ou reforma, com aterramento dos objetos visando a preservação ambiental.
Único- É proibida a descarga de objetos industriais "in natura" no meio ambiente, sem o tratamento determinado caso a caso pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes.
Art.118- As instalações elétricas e telefônica deverão ser feitas de acordo com as especificações de órgãos ou empresa responsável pelo seu funcionamento.
SEÇÃO
DAS INSTALAÇÕES E APARELHAMENTO CONTRA INCÊNDIO
Art.119- Todos os edifícios residenciais com 3 (três) ou mais pavimentos a serem construídos, reconhecidos ou reformados ou que possuam área construída maior que 1.000m² (mil metros quadrado) deverão se dirigir previamente ao Corpo de Bombeiros do estado , para o atendimento das normas técnicas especifica para aprovação do projeto.
Art.120- As edificações destinadas a utilização coletiva e que possam contribuir risco à população, deverão adotar em beneficio da segurança do público contra o perigo de incêndio, as medidas exigidas no artigo anterior.
Único- As edificações a que se refere este artigo compreendem:
I- locais de grandes concentração coletiva, clubes, cinemas, circos, ginásios esportivos e similares;
II- hospitais;
III- grandes estabelecimentos comerciais;
IV- depósitos de materiais combustíveis;
V- instalação de produtos, manipulação, armazenamento e distribuição de derivados de petróleo e ou álcool;
VI- uso industrial e similares;
VII- depósitos de explosivos e de munições;
VIII- estabelecimentos escolares e creches com clientela superior a 500 (quinhentos) alunos.
Art.121- Será exigido sistema preventivo por extintores nas seguintes edificações, ressalvando o artigo anterior.
I- destinadas a uso de instituições, incluindo clinicas, laboratórios, creches, escolas, casa de recuperação e congêneres;
II- destinadas a uso comercial de pequeno e médio porte, incluindo lojas, restaurantes, oficinas e similares;
III- destinadas a terminais rodoviários e ferroviários.
Art.122- A prefeitura só concederá licença para obra que depender de instalação preventiva de incêndio, na hipótese do artigo 119, mediante juntado ao respectivo requerimento de uma prova de haver sido a instalação de incêndio aprovado pelo corpo de bombeiros.
Art.123- O habite-se das edificações a que se referem os artigos 106 a 110 dependerá da implantação dos equipamentos e das normas exigidas.
Art.124- AS instalações contra incêndio deverão ser mantidas com todo o respectivo aparelhamento, permanentemente em rigoroso estado de conservação e de perfeito funcionamento, podendo o corpo de bombeiros, se assim atender-las à prova de eficiência.
CAPITULO
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 125- os ambientes das edificações para fins residenciais conforme sua utilização obedecerão às seguintes condições quanto às dimensões mínimas.
1º- Um quarto deverá ter obrigatoriamente área mínima de 7,50 m² (sete e meio metros quadrados), podendo os demais ter área mínima de 5,00² (cinco metros quadrados) e largura mínima de 2,00 (dois metros).
2º- os banheiros que contiverem apenas um vaso e chuveiro ou um vaso e um lavatório, poderão ter área mínima de 0,90m² (noventa centímetro quadrados).
3º- AS portas terão 2,10 m ( dois metros e de centímetros) de altura no mínino, sendo suas larguras variáveis segundo especificações do "caput" do artigo.
SEÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Art. 126- Alem de outras disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, os dos edifícios de apartamentos deverão obedecer as seguintes condições:
I- Possuir equipamentos para extinção de incêndio.
II- Acesso através de partes comuns afastados dos depósitos coletores de lixo.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Art.127- Alem de outras disposições desta Lei e das demais leis municipais estaduais e federais que lhe forem obedecer às seguintes existências:
I- Sala de recepção com serviço de portaria;
II- entrada de serviço independente da entrada de hospedes;
III- instalações sanitárias da pessoa de serviço independentes e separadas das destinadas aos hospedes.
CAPITULO III
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL
Art.128- A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial, somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal.
Art.129- As edificações de uso industrial deverão atender, alem das demais, disposições desta lei que lhes forem aplicáveis, as seguintes.
I- Serem as fontes de calor, ou dispositivos onde se concentram as mesmas, convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastadas pelo menos 0,50 (cinquenta centímetro) das paredes;
II- Terem depósitos de combustível em locais adequadamente preparadas;
III- Serem escadas e os entrepisos de material incombustíveis.
IV- Terem, nos locais de trabalho, iluminação natural através de abertura com área mínima de 1/15 (um quinze avos) da área do piso, sendo admitidos "lanternin" ou "shed";
V- Terem compartimentos sanitários pelo menos em um (1) pavimento devidamente separados para ambos os sexos;
VI- Terem os pés direitos mínimos de 3,50 (três metros e cinquenta centímetros).
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMERCIO, SERVIÇO A ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Art.130- Alem das disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comercio, serviços e atividades profissionais, deverão ser dotadas de:
I- reservatório de água, e acordo com as exigências do órgão ou empresa do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial, quando se tratar de edificações de usos misto.
II- II- abertura de ventilação e iluminação na proporção de no mínimo 1/15 (um quinze avo) da área do compartimento;
III- Pé direito mínimo de 3,00 (três metros), quando da previsão de publico ficar no interior da loja e 2,60 (dois e sessenta centímetro) quando da não previsão deste nas instalações comerciais. As instalações seguem as normas gerais deste código.
IV- Instalações sanitárias privativas na proporção prevista nas normas técnicas.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS
Art.131- AS edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de analise e pesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, alem das disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO IV
DAS ESCOLAS E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art.131- As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de analise e pesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de saúde do Estado alem das disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO IV
DAS ESCOLAS E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art.132- AS edificações destinadas a estabelecimentos escolares deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria e Educação do estado, alem das disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO V
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
Art. 133- Além das demais disposições desta lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda às seguintes condições mínimas:
I- Possuir condições técnicas construtivas que assegurem aos deficientes físicos pleno acesso e circulação nas suas dependências;
II- As rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por cento), possuir piso anti-derrapante e corrimão de 0,75 m (setenta e cinco centímetro);
III- Na impossibilidade de construção de rampas, ou elevadores, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada;
IV- Quando da existência de elevadores estes deverão ter dimensões mínimas de 1,10 x 1,40m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros);
V- Os elementos deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e sub-solos;
VI- Todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros);
VII- Os corredores c/ acesso de publico deverão ter largura mínima de 1,20 m (um e vinte centímetros);
VIII- A altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores será de 1,10m (um metro e dez centímetro);
Art.134- Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes condições:
I- dimensões mínimas de 1,40m x 1,85m (um metro e quarenta centímetros pó um metro e oitenta e cinco centímetros);
II- o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distancia de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais.
III- Quando se tratar de estabelecimento bancário, somente será concedido o "habite-se" mediante a comprovação de que existem sanitários destinados ao público.
IV- Em caso de imóvel construído em data anterior à vigência desta lei, o Alvará de renovação da licença para funcionamento, concedido anualmente, somente será expedido após o atendimento à norma acima especificada.
SEÇÃO VI
DOS LOCAIS DE REUNIÃO
Art.135- Todas as casas ou locais de reuniões estão sujeitas as exigências do capitulo II do Titulo II da presente Lei.
Único- Incluem-se denominação referida neste artigo, casas de diversão, salões de festas e de esporte.
Art.136- As edificações destinadas a locais de reuniões, deverão satisfazer as seguintes condições alem de outras que se enquadre,. Previstas neste código:
I- Dispor em cada sala de reunião coletiva, de portas de acesso com largura total mínima de 0,80m (oitenta centímetros) por grupo de 100 (cem) pessoas;
II- Dispor, no mínimo de 1 (uma) saída para logradouros ou área aberta equivalente a 1,50 (um metro e cinquenta centímetro) com abertura para fora, vedada a abertura de folhas de porta sobre o passeio;
III- Sinalização indicadora de percurso para saídas dos salões, com dispositivos capazes de se necessários, torna-las visível na obscuridade;
IV- Possuir instalações sanitárias devidamente separadas para ambos os sexos.
SEÇÃO VII
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Art.137- Alem de outros dispositivos desta Lei que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimentos de veículos estarão sujeitos aos seguintes itens:
I- apresentação de projetos detalhado dos equipamentos e instalações;
II- construção e materiais incombustíveis;
III- construção de muros de alvenaria de 2,00 m (dois metros) de alvenaria de 2,00 (dois metros) de altura, separando-o das propriedades vizinhas, quando instalados no perímetro urbano
IV- construção desinsatalações sanitárias franqueadas ao publico separadas para ambos os sexos.
V- §Único-As edificações para postos de abastecimento de veículos, deverão ainda observa-se as normas concernentes à legalização vigente sobre inflamáveis
SEÇÃO VIII
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Art.138- As condições para o calculo do numero mínimo de vagas de veículos na proporção abaixo discriminada, por tipo de uso de edificações;
I- edificação de uso multifamiliar, com unidade de uso privativo até 100m² (cem metros quadrados); 1 (uma) vaga por unidade residencial;
II- edificação, de uso multifamiliar, com unidades de uso privativo maior que 100m²; 2 (duas) vagas por unidade residencial;
III- Supermercado com área superior a 200m² (duzentos metros quadrados); 1 (uma) vaga para cada 50m² (cinquenta metros quadrados) de área útil;
IV- Restaurante, churrascaria ou similares, com área útil superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); 1 (uma) vaga para cada 50m² (cinquenta metros quadrados) de área útil;
V- Hotéis ou similares, 1 (uma) vaga para cada 2 (dois) quartos;
VI- Motéis, 1 (uma) vaga por quarto;
VII- Hospitais, clinicas e casa de saúde 1 (uma) vaga para cada 50m² (cinquenta metro quadrado) de área útil;
VIII- §único- será considerada área útil para os cálculos referidos neste artigo as áreas utilizadas pelo publico, ficando excluídos: deposito, cozinha, circulação de serviço ou similares.
Art.139- a área por vaga será de 15m² (quinze metros quadrados), com largura mínima de 2,50m (dois metros. E cinquenta centímetro).
Art.140- Será permitida que as vagas de veículos exigidos para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais e de fundos.
Art.141-As áreas de estacionamento ou previstas nesta lei estão sujeitas exigidas ou suprimidas parcial ou totalmente pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.142- A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida pela Prefeitura Municipal, segundo os critérios vigentes na legislação municipal.
Art.143- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 144- Revogam-se as disposições em contrário.
A câmara Municipal de Iúna ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei aos vinte e três dias do mês de dezembro de 1993.
Gumercindo Gonçalves Vinand
Prefeito Municipal de Iúna-ES
ANEXO I A LEI MUNICIPAL Nº 1.400/93
Para fins desta Lei, adotam as seguintes definições técnicas:
I- Acréscimo – aumento de uma edificação quer no sentido vertical quer no sentido horizontal, realizando após a conclusão da mesma;
II- Afastamento – distancia entre a construção e as divisas do lote em que está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
III- Alinhamento – linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura Municipal para marcar o entre o lote e o logradouro público.
IV- Alvará de autorização expedida pela autoridade municipal para execução de obras de construção modificado, reforma ou demolição;
V- Andaime – estado provisório de madeira ou material metálico para sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo;
VI- Área de construção – área total de todos os pavimentos de edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes;
VII- Balanço, avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento terreo;
VIII- Barrote – peça de madeira de seção retangular que serve para confeccionar o madeiramento dos sobrados e das tesouras dos telhados. É maior que o caibro e menor que a vigota;
IX- Detuminoso – o mesmo que asfaltico (material derivado do petróleo);
X- Caibro – peça de madeira, geralmente de secção próxima ao quadrado, que junto com outras sustenta as ripas dos telhados ou tabuas dos soalhos. Nos telhados, apóia-se as cumieiras, nas terças e nos frechais. Nos soalhos, apóia-se nos barrotes;
XI- Cota – numero eu exprime em metros, ou outras unidade de comprimento, distancia verticais ou horizontais;
XII- Declividade – inclinação do térreo;
XIII- Divisa – linha limítrofe de um lote ou térreo;
XIV- Embargo- paralisação de uma construção em decorrência de determinação administrativas e judiciais;
XV- Edificação – qualquer construção destinada a ser habitada, seja qual for sua função: casa, habitação, prédio;
XVI- Fossa séptica- tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e as matérias sofrem processo de desintengração;
XVII- Fundação – parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por função distribuir as cargas ou esforços de edificações pelo terreno.
XVIII- Habitação – lugar no qual se habita. Constitui me arquitetura, o abrigo ou invólucro que protege o homem, favorecendo sua vida no duplo aspecto material e espiritual. Morada, residência.
XIX- Habite-se autorização expedida pela autoridade Municipal para ocupação e uso das edificações concluídas;
XX- Interdição – ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação;
XXI- Jirau – piso à meia altura;
XXII- Lanternin – o mesmo que clarabóia;
XXIII- Logradouro Público – parte da superfície da cidade destinada ao transito ou uso publico, oficialmente reconhecida por uma designação própria;
XXIV- Marquizes – estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de pedestres;
XXV- Muros de arrimo – muros destinados a suportar esforços do terreno;
XXVI- Nivelamento – regularização do terreno através de cortes e aterro;
XXVII- Passadiço – o mesmo que passagem. Corredor, galeria ou ponto de une dois edifícios as duas alas de um mesmo prédio. Alpendre ao longo de varias dependências de uma mesma construção. Ponte estreita de madeira, calçada ou passeio nas ruas;
XXVIII- Passeio – parte do logradouro destinado à circulação de pedestres (o mesmo que calçada);
XXIX- Pé-direito – distancia vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
XXX- Pilotis – espaço livre sob a edificação resultante do emprego de pilares;
XXXI- Recuo – incorporação ao logradouro público de uma área de terreno em virtude de recuo obrigatório;
XXXII- Shed – termo inglês que significa telheiro ou alpendre, usado para designar certos tipos de lanternin, comuns em fabricas onde há necessidade de iluminação zenital. Telhado em serra;
XXXIII- Sumidouto- poço destinado a receber afluente da fossa séptica a permitir sua infiltração subterrânea;
XXXIV- Tapume- proteção de madeira que cerca toa a extensão do canteiro de obras;
XXXV- Taxa de ocupação – relação entre a área do terreno ocupada pela edificação e área total do terreno em que enche em depressão para que se torne plano ou de acordo com previsão num projeto;
XXXVI- Terrapleno – terreno em que envhe em depressão para que se torne plano ou de acordo com previsão num projeto;
A câmara Municipal de Iúna-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei aos vinte e três dias do mês de dezembro de 1993
Gumercindo Gonçalves Vinand
Prefeito Municipal de Iúna-ES
ANEXO II À LEI MUNICIPAL Nº 14000/93
TABELAS E MULTAS
Aplicadas aos seguintes artigos:
Obs: VR Valor de referencia (municipal)
A Câmara Municipal de Iúna-ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei aos vinte e três dias do mês de dezembro de 1993.
Gumercindo Gonçalves Vinand
Prefeito Municipal de Iúna-ES
Gilmar de Oliveira Bastos
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui o original.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.