ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.400, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993

Vigência

 

Código de obras - Qualquer construção reforma ou demolição, de iniciativa pública ou privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto, e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

 

TITULO I

PARTE GERAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º- Qualquer construção, reforma ou demolição, de iniciativa pública ou privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto, e  concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas  nesta Lei e mediante a responsabilidade de  profissional legalmente habilitado.

Art. 2º- Para efeitos desta Lei ficam dispensados de responsabilidade técnica pela execução da obra, ficando, contudo sujeitos a concessão de licença competente, os projetos de construção destinados a habitação assim como pequenas reformas, desde que  apresentam as seguintes características:

I-                   Área de construção igual ou inferior a 70 m² (setenta metros quadrados):

II-                Não determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 70 m² (setenta metros quadrados);

III-             Não possuam estrutura especial, nem exijam calculo estrutural;

IV-             Não possuam  inclinação no terreno superior a  50%.

V-                Que a construção não determine mais de 1 pavimento

VI-             Construção de madeira com até 70m² (setenta metros quadrados) que não possua estrutura especial.

1º- Para a concessão de licença, nos casos  previstos neste artigo, somente serão exigidos, devidamente cotados,  planta de situação, planta baixa, fachada e  corte e transversal.

Art. 3º- O responsável por instalação de atividades  de atividades que possa ser causadora da poluição ficará a apresentar ao órgão estadual que trará de controle ambiental o   projeto de instalação para prévio exame e aprovação, sempre que a Prefeitura Municipal julgar necessário.

Art. 4º- É legitimo para requerer licença construção, reforma ou demolição o proprietário do imóvel principal procurador ou representante legalmente constituídos, o qual será considerado responsável pela construção executada as responsabilidades técnicas previstas no capítulo II.

Único- Para efeitos desta Lei é considerado  proprietário o detentor de titulo  legitimo, o sucessor ou adquirente em boa  fé, em cujo nome p imóvel se encontre cadastrado na Municipalidade.

 

CAPITULO II

DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS A PROJETAR E CONSTRUIR

 

Art. 5º- Dão considerados  profissionais legalmente habilitados  para projetar, orientar e executar obras no Município os registrados no Conselho Regional de Engenharia e  Arquitetura e Agronomia-CREA-ES e matriculados na  Prefeitura, na forma desta Lei.

Art. 6º- As condições necessárias para as matriculas são:

I-                   Requerimento do interessado;

II-                Apresentação da Carteira Profissional, expedida ou visada pelo CREA-ES;

III-             Prova de inscrição profissional na Prefeitura para pagamento dos tributos devido ao Município.

1º- Tratando-se de firma coletiva, alem dos requisitos dos incisos I e  III, exigir-se-á prova de sua constituição no registro público competente, o registro no CREA-ES e ainda de  apresentação da Carteira Profissional  de seus  responsáveis técnicos.

2º- Será suspensa por força desta Lei a matricula dos que deixarem de pagar os tributos incidentes sobre a atividade profissional no respectivo exercício financeiro, ou a multas quando for o caso.

3º- O Setor de Tributação da Municipalidade ou órgão correspondente, informará ap departamento de Obras a relação dos profissionais habilitados ao exercício profissional nos  termos do artigo anterior, ao inicio de cad exercício financeiro.

Art. 7º- Somente profissionais registrados matriculados poderão assinar como responsáveis qualquer projeto,  especificado ou calculo a ser submetido à Prefeitura, ou assumir a responsabilidade pela execução da obra.

Art.8º- Os documentos correspondentes aos trabalhos mencionados nos artigo anterior e submetidos à Prefeitura Municipal deverão conter, alem da assinatura dos profissionais habilitados, a indicação que a caso lhe couber "Autor  do estudo", "Autor do Projeto", do Cálculo, responsável pela Execução da Obra", e seguida pela indicação do respectivo titulo e registro profissional.

Art. 9º- A responsabilidade pela elaboração dos projetos,  cálculos especificados e execução das obras é dos  profissionais que os assinarem, não assumindo a  Prefeitura, em Conseqüência da aprovação, qualquer responsabilidade.

Art.10- A substituição de profissional deverá ser procedida do  respectivo pedido por escrito, feito pelo proprietário e assinado pelo novo responsável técnico.

Único- O profissional que substituir um outro deverá comparecer ao órgão municipal competente para assinar  o projeto ali arquivado, munido de copia aprovada, que  também será assinada, submetendo-s ao visto do responsável pelo setor competente.

Art. 11- É facultado ao proprietário  da obra embargue por  motivo de suspensão do responsável pela execução conclui-la, desde que faça a substituição  do  profissional punido.

 

CAPITULO III

DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

 

Art. 12- Os projetos deverão ser  apresentados ao órgão competente  da Prefeitura Municipal contendo os  seguintes elementos:

I-                   Planta de situação do terreno na escala mínima de 1.500 (um  para quinhentos) onde constarão:

a)      A projeção da edificação ou das edificações dentro do lote e demais elemento que possam orientar a  decisão das autoridades municipais;

b)     As dimensões das divisas do lote e a dos  afastamentos de edificação em relação às divisas e a  outra edificação porventura existentes;

c)      As cotas de largura do (s) logradouros (s) e dos  passeios contínuos ao lote;

d)     Orientação do norte magnético;

e)      Indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;

f)       Relação contendo área do lote, área de projeção de  cada unidade, cálculo da área total de cada unidade e  taxa de ocupação.

II-                Planta baixa de cada pavimento da construção na  escala mínima de 1:50 (um para cinquenta)  p/ projeto de  edificações e ara projetos de grande envergadura horizontal e projetos de urbanismo e ou paisagismo admitir-se-á outras escalas, conteúdo:

a)      As dimensões e áreas exatas de todos os ambientes;

b)     A finalidade de cada ambiente;

c)      Os traços indicativos dos cortes longitudinais e  transversais

d)     Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;

e)      Se houver escada indicar e ou descida cotar o piso;

f)       Indicar os equipamentos de banheiros e cozinha;

g)      Projeção do telhado, laje ou pavimento caso ultrapasse a área do inferior (linha tracejada);

h)     Indicação do numero de pavimento e a escala do desenho;

i)        Indicação no sentido e abertura das portas;

j)        Indicação de nível em relação ao meio fio.

III-             Cortes, transversais e longitudinais, indicando  altura dos compartimentos (pé direito), níveis dos  pavimentos, altura das janelas, portas e peitoral, altura do telhado, platibanda e outros; havendo escada pelo menos um corte deverá passar por ela obrigatoriamente, indicar a altura dos espelhos e  degraus. Cota de nível em relação ao meio fio. Indicar o nome do corte (longitudinal e transversal) e a escala do desenho, demais elementos vazados e qualquer que  sejam cotados.

IV-             Planta de cobertura em indicação dos caimentos na  escala mínima de 1.500 (um para quinhentos); indicação das canaletas, platinadas ou beirais com suas  respectivas medidas.

V-                Elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala mínima de 1:50 (uma para cinquenta).

VI-             No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicação no projeto o que será demolido, construído ou conservado de acordo com a seguinte convenção de cortes:

a)      Cor natural da copia heliografia para as partes existentes a conservar;

b)     Cor amarela para as partes a serem demolidas;

c)      Cor vermelha para as partes novas acrescidas;

d)     Em caso de reforma ou acréscimo, indicar as duas áreas, a anterior, a de acréscimo a a soma das duas

3º- Nos casos de projetos para construção de edificações ou de grandes proporções, as escalas mencionadas nos itens I, II, III, V e VI do presente artigo poderão ser alteradas (desde que permitam a leitura do projeto).

Art. 13- Poderá a repartição competente exigir do autor do  projeto, sempre que julgar necessário, a apresentação de calculo (calculo estrutural) e Sondagens.

Art. 14- Quaisquer modificações em projetos já aprovados deverão ser noticiados à Prefeitura Municipal que, após exame poderá exigir detalhamento das referidas modificações, ou outro projeto quando houver modificações substanciais.

 

CAPITULO IV

DA APROVAÇÃO DO PROJETO E LICENCIAMENTO DA OBRA

 

Art. 15- para aprovação dos projetos o proprietário deverá apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:

I-                   Requerimento solicitando a aprovação do projeto;

II-                Projeto de arquitetura, conforme especificação do  capitulo III desta Lei, apresentando em 2 (dois) jogos completos de copia heliográfica, assinado pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra;

Art. 16- A Prefeitura  terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de entrada do requerimento, para se  pronunciar quanto ao projeto apresentado, estando os requerentes quites com a municipalidade.

Salvo casos especiais fundamentados em parecer de  autoridade municipal competente.

Art. 17- Após a aprovação do projeto e comprovado o  pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá  alvará de licença de construção valido por 1 (um) ano.

1º- Findo deste prazo a licença será renovada  estando a execução da obra em andamento regular.

2º- Se a obra não for iniciada antes de vencer, a  licença ou se obstáculos de qualquer impedirem a  renovação de oficio o interessado deverá encaminhar à  Prefeitura pedido justificado de revalidação da licença.

Art. 18- A aprovação do projeto não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade, sobre o terreno.

Art. 19- A aprovação do projeto deverá ser feita por  profissional, inscrito no CREA, ou pelo Prefeito Municipal quando for dispensada a apresentação do  projeto por profissional habilitado.

Art.20- O alvará deverá ser fornecido ao interessado dentro do  prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de  aprovação do projeto.

 

CAPITULO V

DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art. 21- Os projetos e alvará ou xerox deverão ficar na obra a  serem apresentados a fiscalização sempre que solicitados.

Art. 22- Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada  alinhamento predial sem que seja protegida por tapumes que garantam a segurança de quem transita pelo logradouro e respeitem a estética do local.

1º- para passeios  c/ largura inferior  a um metro, o  tapume ficará sujeito à aprovação previa da Prefeitura de sua total ocupação.

2º- Os tapumes deverão ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e poderão ocupar até a  metade do passeio, ficando a outra metade completamente livre e desimpedimento para os transeuntes.

Art.23- Os andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.

Art.24- Não será admitia a permanência na via pública de  qualquer elemento inerente à construção, por tempo maior que o necessário para o transporte do material para o interior da obra ou tapume.

Art.25- O impedimento temporário de via pública pra fins de  execução de obra civil por particular somente será permitido em casos especiais, mediante requerimento prévio fundamentado e deferido pela autoridade competente, pelo prazo máximo de 24 (vinte  quatro) horas.

Art. 26- Para obras paralisadas após 30 dias, deverá o proprietário retirar todo qualquer material da obra na via pública e restringi-lo dentro do tapume.

 

CAPÍTULO VI

OBRAS PÚBLICAS

 

Art. 27- Estarão isentas do pagamento de taxas, devendo obedecer às  demais determinações da presente Lei, inclusive a  licença de construção as seguintes obras:

I-                   Destinadas a abrigar órgãos públicos da administração direta ou indireta, pertencentes ao Estado ou a União;

II-                Obra de natureza social, em terreno do Estado ou da União;

III-             Obras a serem realizados por instituições reconhecidas em lei municipal como oficiais, religiosas ou filantrópicas, para sua sede própria.

Art. 28- O processamento do pedido de licença para obras públicas será  feito com preferência sobre quaisquer outros processos.

Art. 29- O pedido de licença será feito por meio de oficio dirigido ao setor competente pelo Órgão interessado devendo este oficio ser acompanhado do projeto completo da obra a ser executada, nos moldes do exigido no capitulo III.

Único- Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados sendo a assinatura seguida de indicação do cargo quando se tratar de funcionário que deve,  por força do mesmo, executar a obra. No  caso de não ser funcionário, o profissional responsável deverá satisfazer as disposições da presente Lei.

Art. 30- Os contratantes ou executantes das obras públicas estão sujeitos ao pagamento das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, a não ser que se trate de funcionários que deva executar as obras em função do seu cargo.

Art.31- A execução das obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas à obediência das determinações da  presente Lei.

  

CAPITULO VII

DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A TERRENOS

 

Art. 32- Os proprietários de terrenos não edificados, localizados na zona urbana, deverão mantê-los limpos, capinados, drenados e obrigatoriamente fechados nas respectivas  testadas nos termos do art. 102 desta Lei.

Art. 33- A inexecução dos trabalhos de conservação ou o perecimento de muros ou cervas vivas, determinarão a execução direta pela  Prefeitura dos trabalhos indispensáveis à sua recomposição, às expensas do  proprietário, com acréscimo da taxa de administração de 30% (trinta por cento) do valos da obra, sem prejuízo da aplicação da multa prevista nesta Lei.

Art. 34- Em terrenos de declive acentuado, que por sua natureza  estão sujeitos à ação da erosão ou que pela sua localização possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas, bem como à limpeza e livre transito  dos passeios e logradouros, é obrigatório, alem das exigências do art. 101 da presente Lei, a execução de outras medidas visando à necessária proteção, segundo os processos  usuais de conservação de solo.

Único- As medidas de proteção a que se refere este  artigo serão estabelecidas em cada caso pelos órgãos  técnicos da Prefeitura.

 

CAPITULO VIII

DAS DEMOLIÇÕES

 

Art. 35- A demolição de qualquer edificação só poderá ser executada mediante licença expedida  pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

Único- O requerimento de licença  para demolição  deverá ser assinado  pelo proprietário  da edificação a ser demolida.

Art. 36- A Prefeitura Municipal poderá, a  juízo do órgão técnico competente, obrigar à demolição de prédios que estejam ameaçados de desabarem ou de obras em situação irregular, cujos proprietários não cumpram com as  determinações desta Lei;

Único- Para demolição de construções acima de 2 pavimentos far-se-á necessário responsabilidade técnica de profissional habilitado.

 

CAPITULO

DAS OBRAS PARALISADAS

 

Art. 37- No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser feito fechamento do terreno no alinhamento do logradouro por meio de isolamento dotado de portão. E  os demais deverão ser fechados de maneira segura e  conveniente.

1º- Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos do pavimento  do pavimento térreo sobre o logradouro deverá ser dotado de portão para logradouro a serem fechados de matéria segura e conveniente.

2º- No caso de continuar paralisada a construção depois de decorridos aos 100 (cento e oitenta)  dias, será p local examinado pelo órgão  competente a fim de  verificar se a construção oferece perigo à segurança pública e promover as providencias que se fizerem necessárias às expensas do proprietário, nos termos do art. 33.

3º- Para construção paralisadas c/ cobertura executada, fica o proprietário dispensado do uso do tapumes, ficando obrigatório ao fechamento dos vazio do  pavimento térreo que dão para a via pública.

Art. 38- Ao andaimes  e tapumes de uma  construção paralisada por mais de 180 (cento e oitenta) dias deverão ser retirados desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de uso.

Art. 39- As disposições deste capitulo serão aplicados também às construções que já se encontram paralisadas, na data da aprovação desta Lei.

 

CAPITULO X

DA CONCLUSÃO DA OBRA

 

Art. 40- A obra será considerada  concluída quando tiver  condições de habitalidade, estando em perfeito funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas.

Art. 41- nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo "habite-se".

Art. 42- O proprietário deverá requerer à Prefeitura vistoria após a conclusão da obra, no prazo de 30 (trinta) dias, e o requerimento deverá ser acompanhado de chaves do prédio, quando for o caso.

Art. 43- Feita vistoria e verificado que a obra foi feita conforme projeto, terá a Prefeitura prazo Maximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de entrada do  requerimento, para fornecer o "habite-se".

Art. 44- Poderá ser concedido "habite-se" parcial do  órgão competente da Prefeitura Municipal. Nos seguintes casos:

I-                  Quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma das partes serem utilizadas independentes da outra;

II-                Quando se tratar de prédio de  apartamento, em que uma esteja  completamente concluída e pelo menos um acesso esteja concluído.

III-             Quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente, mas no mesmo lote;

IV-             Quando se tratar de edificação em vila estando seu acesso devidamente concluído.

 

CAPITULO XI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 45- Constitui infração toda ação, omissão ou indução a  ações contrárias às prescrições deste Código, de outras Leis, de decretos complementares, de resoluções e atos baixados pelos Poder Executivo Municipal no âmbito deste Código.

Art. 46- Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ou se omitir no cumprimento de disposição legal.

Art. 47- Será considerada infração, toda obra executada em desacordo com o projeto aprovado, ferindo outros artigos deste código.

Art. 48- Em qualquer ato previsto neste capitulo que depender de ciente do infrator, o mesmo será suprido para todos os efeitos por informações circunstanciais do agente fiscal, detalhado a ocorrência.

Art. 49- Se o encarregado de fiscalização verificar que o infrator, desobedecendo aos autos e intimações, pode frustrar disposições deste Código, ou tornar difícil sua execução, representará imediatamente ao Chefe do Departamento de Obras sobre a urgência de providencia judicial.

 

SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 50- Os prazos previstos neste Código terão sempre inicio em hora registrada pelo agente fiscalizador, como sendo a  de entrega de notificação, auto de infração, de  embargo, de interdição ou demolição.

Art. 51- Quando julgar insubsistente a defesa apresentada, o Chefe do Departamento de Obras concederá, a seu exclusivo critério, prazo para a regularização da obra ou reparação da infração.

Art. 52- Decorrido o prazo estabelecido para regularização da  obra, reparação da infração ou apresentação de defesa, o mesmo agente fiscal informará o ocorrido, requerendo à lavratura do auto de infração correspondente, se for  o caso.

Art. 53- O mesmo procedimento será adotado para as demais fases do processo, no que couber.

Art. 54- O interessado será informado dos atos processuais que lhe forem pertinentes mediante intimação em impresso próprio efetuado pelo agente fiscalizador.

 

SEÇÃO III

DAS VISTORIAS

 

Art. 55- As vistorias nesse Código tem as denominações e especificações previstas nos artigos seguintes.

Art.56- A vistoria administrativa é efetuada  pelo agente fiscal da Municipalidade "ex-oficio" ou por requerimento de  qualquer interessado, dando origem ao laudo ou à  notificação, quando for o caso. Tem como principal objetivo a verificação de:

I-                   Irregularidade ou infração às disposições desta lei;

II-                Existência de obra em desacordo com as  disposições do projeto aprovado;

III-             Ameaça a consumação de desabamento de terras ou rochas, obstruções ou desvio de cursos d'água  e  canalização em geral, provocada por obra licenciada;

IV-             Condição de habitalidade de obra ara concessão de "habite-se";

V-                Cumprimento ou não de determinações emanadas da  autoridade municipal, no âmbito deste código.

Art. 57- A vistoria técnica é determinada pelo Poder Executivo sempre que o interesse público, no âmbito deste código assim o exibir. Sua ação será completada por laudo produzido no tempo determinado pelo ato que a  criar.

Art. 58- A vistoria de instrução é efetuada por comissão designada pelo Prefeito. É facultada a criação de  comissão de vistoria, por interesse publico ou a  requerimento do proprietário, para emitir laudo instrutório de processo, antes da decisão final do Prefeito, no âmbito deste código.

Único - A comissão referida no "caput" será composta por 4 (quatro) membros, sendo apenas um pertencente ao quadro funcional da Prefeitura.

 

SEÇÃO IV

DA NOTIFICAÇÃO

 

Art. 59- A notificação tem origem em comunicação escrita do agente fiscalizador ou autoridade pertinente da Administração Municipal ou em constatação do agente fiscal de irregularidades ou infração a norma contida neste Código.

Art. 60- A notificação será expedida automaticamente após o conhecimento da causa que lhe deu origem pelo agente fiscalizador competente, segundo modelo aprovado por ato do Poder Executivo, contendo os seguintes elementos mínimos: nome do responsável pela obra, nome  do responsável técnico, endereço do imóvel, referencia ao artigo infringido prazo para apresentação de defesa ou para regularização da obra, multa a ser imposta pelo auto de infração e descrição sumária da irregularidade ou infração.

1º - A notificação da reincidência terá tal qualidade realçada por carimbo próprio;

2º - A falta de qualquer elemento referido no "Caput" desde, será suprida para todos os efeitos por observação circunstanciada pelo agente fiscalizador.

 

SEÇÃO V

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 61- O auto de infração tem origem em ato administrativo do  Chefe do departamento de Obras e subseqüente á  Notificação, nas seguintes condições:

I-                   Quando decorrido o prazo fixado pela notificação o  infrator não tenha sanado a irregularidade, reparado a infração nem apresentado defesa.

II-                Quando apresentada defesa esta tenha sido julgada insubsistente.

Art. 62- O auto de infração  conterá os elementos da notificação, mais a determinação do valor da multa imposta, as  providencias exigíveis e o prazo para regularização da obra.

Art.63- O auto de infração será lavrado em 5 vias e assim distribuídas:

1ª via – Responsável pelo imóvel;

2ª via – Departamento de Obras

3ª via – Departamento de Tributação;

4ª via – Processo Administrativo;

5ª via – Anexa ao bloco do fiscal.

 

SEÇÃO VI

DAS MULTAS

 

Art. 64- Imposta multa ao infrator terá conhecimento dela mediante a via do auto de infração entregue na sua residência, ou no local em que a infração foi constatada, observado também o artigo anterior.

Art.65- O infrator disporá do prazo estipulado no auto de infração para efetuar o pagamento ou depositar o valor da multa para efeito de recurso.

1º- Decorrido o prazo sem interposição de recurso a multa não paga se tornará efetiva e imediatamente inscrita como divida ativa sofrendo os acréscimos legais.

2º- Não provido o recurso, ou provido parcialmente, a multa incorrerá para o infrator com penalizações diárias, até que o infrator regularize-se com a  Prefeitura.

Art. 66- As multas serão calculadas  por meio de alíquotas percentuais sobre Unidade de Referencia  Municipal, obedecendo ao escalonamento da tabela única anexa a  esta lei.

Art.67- O infrator disporá do prazo consignado no auto de infração para regularizar a obra, sob pena de ser considerado reincidente entre outras conseqüências.

Art. 68 - As multas por reincidência serão sucessivamente duplicadas e triplicadas.

Art. 69 - O termo embargo por não cumprimento de determinação do auto de infração caracteriza a reincidência e acarreta necessariamente a imposição de multa correspondente.

Art. 70 - O infrator será intimado nos termos do artigo 64 da imposição de multas posteriores ao auto de  infração.

Art. 71 - Todas as multas não pagas serão inscritas  como divida  ativa imediatamente após o vencimento estipulado, sofrendo os acréscimos legais.

 

SEÇÃO VII

DOS EMBARGOS

 

Art. 72- Toda construção, reforma ou demolição será embargada, sem prejuízo das multas, quando:

I-                   Forem iniciados sem projeto aprovado e ou alvará de licença;

II-                Não forem atendidas as determinações de auto de  infração no prazo nele estabelecido;

III-             O profissional responsável sofrer suspensão ou cassação de carteira pelo Conselho regional de  Engenharia, arquitetura e Agronomia-CREA; até a substituição;

IV-             O profissional responsável estiver em debito com o município, proveniente de infração a esta Lei.

V-                Estiver em risco a estabilidade da obra, com perigo para o público, para o pessoal que o execute ou para construções  vizinhas.

Art. 73 - O termo embargo será firmado pelo Depto. De Obras permitida a delegação por ato próprio, e conterá além dos elementos previstos nos artigos 60 e 62 deste código, exceção feita à multa, a solicitação de auxilio à força policial para cumprimento da ordem de  paralisação nele contidas.

Art. 74 - O termo de embargo poderá conter a menção “em caráter de urgência” nos casos em que a construção, reforma ou demolição objeto dele coloque em risco iminente a vida  ou patrimônio material ou cultural de cidadão ou da  Comunidade.

Único - Nesse caso a desobediência ao embargo implicará na triplicação da multa cabível  sem prejuízo  das demais civis e penais.

Art. 75 - O embargo somente será levantado após o cumprimento das  exigências contidas no respectivo termo e pagamento das multas decorrentes da infração.

 

SEÇÃO VIII

DA INTERDIÇÃO DO PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA

 

Art. 76- Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado em qualquer tempo, com impedimento de  sua utilização  quando oferecer iminente perigo de caráter publico.

Art 77 - A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após vistoria efetuada  pelo órgão competente.

Único – Para os efeitos do "caput" o Poder Executivo poderá determinar todas as modalidades de vistoria previstas na Seção II deste Código.

 

SEÇÃO IX

DA DEMOLIÇÃO

 

Art. 78- A demolição total ou parcial do prédio ou dependência será imposta nos seguintes casos:

I-                Quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará  de licença de  construção, e que obstruir, dificultar  ou inviabilizar qualquer faixa de interesse coletivo.

II-               Quando o descumprimento de disposição deste  código ou de autoridade municipal resultar em infração irreversível;

III-             Quando julgado com risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser ou não puder  tomar as providencias que a Prefeitura determinar para  a segurança.

IV-             Quando julgado por vistoria e a dependência ou prédio não oferecer condições de habitalidade.

Art. 79 - A demolição  não será imposta nos casos dos incisos I e  II, do artigo anterior, se o proprietário, submetendo à Prefeitura o projeto da construção, demonstrar que:

I-                   A obra preenche os requisitos regulamentares;

II-                Embora não os preenchendo, serão  executadas modificações que a tornem de acordo  com a legislação em vigor;

III-             Quando o responsável e a Prefeitura acordarem p/ modificações de interesse mutuo.

 

SEÇÃO X

DOS RECURSOS

 

Art. 80 - Das penalidades impostas nos termos desta lei autuado terá prazo de 08 (oito) dias úteis para interpor recurso ao Departamento de Obras contados da hora e dia do recebimento do auto de infração. Não será permitida, sob qualquer alegação, a entrada de recurso no protocolo geral fora de prazo previsto neste artigo.

Art. 81 - A defesa contra o auto de infração será apresentada por escrito, dentro do prazo estipulado pelo artigo anterior, pelo autuado, ou seu representante legalmente constituído, acompanhada das razões e  provas que instruam, e será dirigida ao Departamento de Obras que julgará no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

1º- O fiscal responsável pela autuação é obrigado a  emitir parecer no processo de defesa justificando a ação fiscal punitiva.

2º- Julgada procedente e defesa, tornar-se-á nula a ação fiscal.

3º- Consumada a anulação de ação fiscal, o Departamento competente comunicará imediatamente ao  suposto infrator, através de oficio, a decisão final sobre a defesa apresentada.

Art. 82- Nenhum recurso ao Departamento de Obras no qual tenha sido estabelecida multa, será recebido sem o comprovante de  haver o recorrente depositado na Tesouraria Municipal ou contadoria do juízo o valor da multa aplicada.

Único - Promovido o recurso interposto tendo a defesa julgada procedente, restituir-se-á ao recorrente a importância depositada.

 

TITULO II

PARTE ESPECIAL

 

CAPITULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A EDIFICAÇÃO

 

SEÇÃO I

DAS FUNDAÇÕES

 

Art. 83 - As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

1º - As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situadas dentro dos  limites do lote.

2º - As fundações de toda estrutura das edificações serão de responsabilidade do responsável técnico conforme normas do CREA.

 

SEÇÃO II

DAS PAREDES

 

Art. 84 - As paredes tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum deverão ter espessura mínima de 0.12cm (doze centímetros).

1º - As paredes de alvenaria de tijolo comum que constituam divisões entre casas geminadas, deverão ter espessura mínima de 0,22 (vinte e dois centímetros).

2º - As paredes internas e externas deverão ser emboçadas a caiadas antes da  ocupação da edificação.

Art. 85 - A espessura mínima de paredes constantes do artigo anterior poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa desde que  possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.

Art. 86 - As paredes de banheiros, e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura de 0.60 cm (sessenta centímetro) e no Box do banheiro até altura de 1.50m (um metro e cinquenta centímetros) material impermeabilizante, lavável, liso e resistente.

 

SEÇÃO III

DOS PISOS

 

Art.87- Os pisos dos ambientes internos assentados diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente impermeabilizados.

Único - Para qualquer tipo de revestimento de piso deverá receber o contra-piso impermeável e com altura mínima de 0,06 cm (seis centímetros).

Art. 88 - O pisos de madeira serão construídos de tabuas pregadas em caibros ou barrotes.

1º - Quando sobre terrapleno, os caibros serão mergulhados em concreto e revestido de material betuminoso.

2º - Quando sobre lajes e concretos, o vão entre a laje e as tábuas de assoalho, será completamente cheio de concreto ou material equivalente.

3º- Quando fixados sobre os barrotes haverá, entre a face inferior destes e a superfície de impermeabilização do solo distancia mínima de 0.50cm (cinquenta centímetros).

Art. 89 - Os barrotes terão espaçamentos máximo de 0.50cm (cinquenta centímetros) de eixo a eixo e serão embutidos nas paredes, devendo a parte embutida receber pintura de  piche ou material equivalente.

Art. 90 - Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeável e laváveis.

 

SEÇÃO IV

DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS

 

Art. 91 - Nas construções, em geral, as escadas ou rampas de uso coletivo para pedestres, assim como os corretores, deverão ter a largura mínima de 1.10m (um metro e dez centímetros) livres.

Único - Nas edificações residenciais de uso privativo, serão largura mínima de 0,80 (oitenta centímetro), livres, tendo os corredores a extensão máxima de 6m (seis metros).

Art. 92 - O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura (espelho) máxima de 0,18 cm (dezoito centímetros) e uma profundidade (piso) mínima de 0,25cm (vinte e cinco centímetros).

Art. 93 - nas escadas de uso coletivo sempre que a altura a  vencer for superior 2,88 cm (dois metros e oitenta e oito centímetros) será obrigatório intercalar um patamar de comprimento mínimo igual a largura adotada para a escada ou equivalente a 4 pisos de degrau.

Único - será obrigatório uso de pasamar toda vez que  a escada exceder a dezesseis degraus.

Art. 94 - As rampas para pedestres, de ligação entre dois pavimentos não poderão ter declividade superior a 10% (dez por cento).

Único - As rampas de Garagens não poderão exceder a 25% (vinte cinco por cento) de inclinação.

Art. 95 - as escadas de uso coletivo deverão ter superfície revestida com material antiderrapante e incombustível.

 

SEÇÃO V

DAS FACHADAS

 

Art. 96- É livre a composição das fachadas, executando-se as localizadas vizinhas as edificações tombadas ou em caso de previsão em loteamento, devendo neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal competente.

 

SEÇÃO VI

DAS COBERTURAS

 

Art. 97 - As coberturas das edificações serão construídas com materiais que possam perfeita impermeabilidade.

1º - As coberturas em ambientes de longa permanência que não possuírem isolamento térmico deverão aberturas para ventilação cruzada.

2º - Para cobertura em ambientes como copa e  cozinha que usarem telhas de FIBRO AMIANTO será  exigido o revestimento de forro, pois as mesmas são causadoras de doenças cancerígenas.

Art. 98 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre os lotes vizinhos ou logradouros.

Único - Os  edifícios situados nos alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e  as águas canalizadas por baixo do  passeio inclusive as das marqueis.

 

SEÇÃO VII

DAS MARQUIZES E BALANÇOS

 

Art. 99 - A construção de marquizes na testadas de edificações construídas no alinhamento, não poderão exceder a ¾ (três quartos) da largura do passeio.

1º- Nenhum de seus elementos estruturais ou decorativos poderá estar a menos de 2,50m (dois  metros e quarenta centímetros) acima do passeio público.

2º- A construção de marquizes não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública.

3º- Os afastamentos quanto ao posteamento elétrico, deverá obedecer ao DEC-DS-027/83.

Art. 100 - As fachadas deverão obedecer ao afastamento obrigatório pelos loteamentos, poderão ser balanceados a partir do 1º pavimento.

1º- O balanço a que se refere o "Caput" deste artigo, não poderá exceder a medida correspondente a 1/3 da largura do  afastamento e em nenhum caso poderá ser construído sobre o passeio público.

2º- Não será permitido em hipótese alguma a  ocupação indevida do espaço aéreo sobre o  passeio público.

 

SEÇÃO VIII

DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS

 

Art. 101- A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança pública.

Único - Quando o desnível ocorrer nos limites do próprio lote, a Prefeitura poderá exigir a contenção da encosta.

Art. 102 - Os terrenos baldios deverão ser fechados com muros de alvenaria, concreto, madeira, cerca ou tela de  arame.

Art. 103 - os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio fio são obrigatórios a manter em bom estado e pavimentar os passeios em frente aos seus lotes.

1º - Em determinadas vias a Prefeitura Municipal poderá determina a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnicas e estéticas.

2º- Em hipótese alguma, os proprietários de imóvel que tenham frente p/ logradouro público poderão obstruir, edificar ou alterar o censo natural do passeio público usem a previa autorização do poder municipal.

3º- os passeios públicos não poderão ser alterados quando ao nível, aclive ou declive, com criação de degraus, rampas /p garagem ou deformações no piso que  prejudiquem o livre transito  deficientes físicos.

 

SEÇÃO IX

DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

 

Art.104- Todo ambiente deverá dispor de abertura comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro  do lote, para fins de iluminação e ventilação.

Único- O disposto neste artigo não se aplica a  corredores e caixas de escada.

Art. 105- Não poderá haver abertura em paredes levantadas sobre a deriva ou a menos de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) frontal à divisa.

Art.106- Abertura para iluminação ou ventilação dos ambientes de longa permanência, confrontantes em unidades diferentes, ou de mesma unidade, não poderão ter entre elas distancias inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetro), mesmo que estejam num mesmo edifício.

Art.107- Para ambientes de curta permanência serão permitidos frontais da divisa, poços de ventilação com 1,50 m (um metro e cinquenta centímetro) de afastamento e 1,00 (um metro) de largura mínima; para abertura lateral ao poço, permitir-se afastamento de 1,00 (um metro) com área mínima de 1,00m² (um metro quadrado).

Único- São considerados ambientes de curta permanência os corredores, closet, hall, despensas, cozinhas, áreas de serviço, e caixas de escada; os demais são considerados de longa permanência.

Art.108- Os poços de ventilação e iluminação internos serão permitidos nos seguintes casos:

1º- para qualquer ambiente de longa permanência ou não, de unidade unifamiliar.

2º- Somente para ambiente de curta permanência para edificações de uso múltiplo.

3º- Os dutos de ventilação serão permitidos somente para banheiros e lavabos.

4º- Todo poço o duto de ventilação deverá ser cotado devidamente e impedido de receber cobertura de qualquer  tipo que impeça a ventilação.

 

SEÇÃO X

DOA ALINHAMENTOS, ASFALTAMENTOS E GABARITOS

 

Art.109- Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer apo alinhamento e  ao afastamento obrigatório, fornecidos pela Prefeitura Municipal.

Art. 110- Os afastamentos mínimos previstos terão, que obedecer a lei federal 6766/79 para loteamentos novos:

a)      Afastamento frontal: 3,00 (três metros);

b)     Afastamento lateral: conforme a seção IX deste capitulo.

Art.111- O alinhamento da edificação será expressamente mencionado no verso doa alvará de construção, facultado à Prefeitura, no curso  das obras, a  verificação de sua observância.

Art.112- as construções de qualquer natureza não excederão a 10 (dez) pavimentos, incluindo o térreo.

 

SEÇÃO XI

DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS, ELÉTRICAS E TELEFÔNICAS

 

Art.113- As instalações hidráulicas deverão ser feitas de  acordo com as especificações do órgão competente.

Art.114- É obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de esgoto quando tal rede existir na via  pública onde se situa a edificação.

Art.115- Em só existindo rede de drenagem pluvial poderá ser permitida a ligação da rede domiciliar mediante caixa sifonada com a previa autorização da Prefeitura.

Art.116- Enquanto não houver rede de esgoto ou pluvial as edificações serão doatadas de fossas sépticas afastadas de, no mínimo de 5,00 (cinco metros) das  divisas dos lotes e com capacidade proporcional ao numero de pessoas na ocupação da edificação.

1º- A capacidade da fossa séptica é calculada multiplicando o número por 250 litros.

2º- Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de  sumidouro convenientemente construído.

3º- As águas provenientes de pias e cozinhas deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro.

4º- As fossas dos sumidouros deverão ficar a uma distancia mínima de 15,00 (quinze metros) de raio dos poços de captação de água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho.

Art. 117- Faz-se obrigatório uso de caixa de gordura p/ obras novas ou reforma, com aterramento dos objetos visando a preservação ambiental.

Único-  É proibida a descarga de objetos industriais  "in natura" no meio ambiente, sem o tratamento determinado caso a caso pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes.

Art.118- As instalações elétricas e telefônica deverão ser feitas de acordo com as especificações de órgãos ou empresa responsável pelo seu funcionamento.

 

SEÇÃO

DAS INSTALAÇÕES E APARELHAMENTO CONTRA INCÊNDIO

 

Art.119- Todos os edifícios residenciais com 3 (três) ou mais pavimentos a serem construídos, reconhecidos ou reformados ou que possuam área construída maior que 1.000m² (mil metros quadrado) deverão se dirigir previamente ao Corpo de Bombeiros do estado , para o atendimento das normas técnicas especifica para aprovação do projeto.

Art.120- As edificações destinadas a utilização coletiva e que possam contribuir risco à população, deverão adotar em beneficio da segurança  do público contra  o perigo de incêndio, as medidas exigidas no artigo anterior.

Único- As edificações a que se refere este artigo compreendem:

I-                   locais de grandes concentração coletiva, clubes, cinemas, circos, ginásios esportivos e similares;

II-                hospitais;

III-             grandes estabelecimentos comerciais;

IV-             depósitos de materiais combustíveis;

V-                instalação de produtos, manipulação, armazenamento e distribuição de derivados de petróleo e ou álcool;

VI-             uso industrial e similares;

VII-          depósitos de explosivos e de munições;

VIII-       estabelecimentos escolares e creches com clientela superior a 500 (quinhentos) alunos.

Art.121- Será exigido sistema preventivo por extintores nas seguintes edificações, ressalvando o artigo anterior.

I-                   destinadas a uso de instituições, incluindo clinicas, laboratórios, creches, escolas, casa de recuperação e congêneres;

II-                destinadas a uso comercial de pequeno e médio porte, incluindo lojas, restaurantes, oficinas e similares;

III-             destinadas a terminais rodoviários e  ferroviários.

Art.122- A prefeitura só concederá licença para obra que depender de instalação preventiva de incêndio, na hipótese do artigo 119, mediante juntado ao respectivo requerimento de uma prova de haver sido a instalação de incêndio aprovado pelo corpo de bombeiros.

Art.123- O habite-se das edificações a que se referem os  artigos 106 a 110 dependerá da implantação dos  equipamentos e das normas exigidas.

Art.124- AS instalações contra incêndio deverão ser mantidas com todo o respectivo aparelhamento, permanentemente em rigoroso estado de conservação e de perfeito funcionamento, podendo o corpo de bombeiros, se assim atender-las à prova de eficiência.

 

CAPITULO

DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

 

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

 

Art. 125- os ambientes das edificações  para fins residenciais conforme sua utilização obedecerão às seguintes condições quanto às dimensões mínimas.

1º- Um quarto deverá ter obrigatoriamente área mínima de 7,50 m² (sete e meio metros  quadrados), podendo os demais ter área mínima de 5,00² (cinco metros quadrados) e largura mínima de 2,00 (dois metros).

2º- os banheiros que contiverem apenas um vaso e chuveiro ou um vaso e um lavatório, poderão ter área mínima de 0,90m² (noventa centímetro quadrados).

3º- AS portas terão 2,10 m ( dois metros e de centímetros) de altura no mínino, sendo suas larguras  variáveis segundo especificações do "caput" do artigo.

 

SEÇÃO II

DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS

 

Art. 126- Alem de outras disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, os dos edifícios de apartamentos  deverão obedecer as seguintes condições:

I-                   Possuir equipamentos para extinção de incêndio.

II-                Acesso através de partes comuns afastados dos  depósitos coletores de lixo.

 

SEÇÃO III

DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM

 

Art.127- Alem de outras disposições desta Lei e das demais leis municipais estaduais e federais que lhe forem obedecer às seguintes existências:

I-                   Sala de recepção com serviço de portaria;

II-                entrada de serviço independente da entrada de hospedes;

III-             instalações sanitárias da pessoa de serviço independentes e separadas das destinadas aos hospedes.

 

CAPITULO III

DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS

 

SEÇÃO I

DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL

 

Art.128- A construção, reforma  ou adaptação  de prédios para uso industrial, somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal.

Art.129- As edificações de uso industrial deverão atender, alem das demais, disposições desta lei que lhes forem aplicáveis, as seguintes.

I-                   Serem  as fontes de calor, ou dispositivos onde se concentram as mesmas, convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastadas pelo menos  0,50 (cinquenta centímetro) das paredes;

II-                Terem depósitos de combustível em locais adequadamente preparadas;

III-             Serem escadas e os entrepisos de material incombustíveis.

IV-             Terem, nos locais de trabalho, iluminação natural através de abertura com área mínima de 1/15 (um quinze avos) da área do piso, sendo admitidos "lanternin" ou "shed";

V-                Terem compartimentos      sanitários pelo menos em um (1)  pavimento devidamente separados para ambos os  sexos;

VI-             Terem os pés direitos mínimos de 3,50 (três metros e cinquenta centímetros).

 

SEÇÃO II

DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMERCIO, SERVIÇO A ATIVIDADES PROFISSIONAIS

Art.130- Alem das disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comercio, serviços e atividades profissionais, deverão ser dotadas  de:

I-                   reservatório de água, e acordo com as exigências do órgão ou empresa do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial, quando se tratar de edificações de usos misto.

II-                II- abertura de ventilação e iluminação na proporção de no mínimo 1/15 (um quinze avo) da área do  compartimento;

III-             Pé direito mínimo de 3,00 (três metros), quando da previsão de publico ficar no interior da loja e 2,60 (dois e sessenta centímetro) quando da  não previsão deste nas instalações comerciais. As instalações seguem  as normas gerais deste código.

IV-             Instalações sanitárias privativas na proporção prevista nas normas técnicas.

 

SEÇÃO III

DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS

 

Art.131- AS edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios   de analise e pesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, alem das disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.

 

SEÇÃO IV

DAS ESCOLAS E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

 

Art.131- As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de analise e pesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de saúde do Estado  alem das disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.

 

SEÇÃO IV

DAS ESCOLAS E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

 

Art.132- AS edificações destinadas a estabelecimentos escolares deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria e Educação do estado, alem das  disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.

 

SEÇÃO  V

DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS

 

Art. 133- Além das demais disposições desta lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda às seguintes condições mínimas:

I-                   Possuir condições técnicas construtivas que  assegurem aos deficientes físicos pleno acesso e circulação nas suas dependências;

II-                As rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por cento), possuir piso anti-derrapante e corrimão de 0,75 m (setenta e cinco centímetro);

III-             Na impossibilidade de construção de rampas, ou elevadores, a portaria deverá ser no mesmo nível da  calçada;

IV-             Quando da existência de elevadores estes deverão ter dimensões mínimas de 1,10 x 1,40m (um metro e  dez centímetros por um metro e quarenta centímetros);

V-                Os elementos deverão atingir todos os pavimentos, inclusive  garagens e sub-solos;

VI-             Todas as portas deverão ter largura mínima de  0,80 (oitenta centímetros);

VII-          Os corredores c/ acesso de publico deverão  ter largura mínima de 1,20 m (um e vinte centímetros);

VIII-       A altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores será de 1,10m (um metro e dez centímetro);

Art.134- Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas as  seguintes condições:

I-                   dimensões mínimas de 1,40m x 1,85m (um metro e quarenta centímetros pó um metro e oitenta e cinco centímetros);

II-                o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distancia de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de  uma das paredes laterais.

III-             Quando se tratar de estabelecimento bancário, somente será concedido o "habite-se" mediante a comprovação de que existem sanitários destinados ao público.

IV-             Em caso de imóvel construído em data anterior à vigência desta lei, o Alvará de renovação da licença para funcionamento, concedido anualmente, somente será expedido após o atendimento à norma acima especificada.

 

SEÇÃO VI

DOS LOCAIS DE REUNIÃO

 

Art.135- Todas as casas ou locais de reuniões estão sujeitas as  exigências do capitulo II do Titulo II da presente Lei.

Único- Incluem-se denominação referida neste artigo, casas de diversão, salões de festas e de  esporte.

Art.136- As edificações destinadas a locais de reuniões, deverão satisfazer as seguintes condições alem de  outras que se enquadre,. Previstas neste código:

I-                   Dispor em cada sala de reunião coletiva, de portas de acesso com largura total mínima de 0,80m (oitenta centímetros) por grupo de 100 (cem) pessoas;

II-                Dispor, no mínimo de 1 (uma) saída para logradouros ou área aberta equivalente a 1,50 (um metro e cinquenta centímetro) com abertura para fora, vedada a abertura de folhas de porta sobre o  passeio;

III-             Sinalização indicadora de percurso para saídas dos salões, com dispositivos capazes de se necessários, torna-las visível na obscuridade;

IV-             Possuir instalações sanitárias devidamente separadas para ambos os sexos.

 

SEÇÃO VII

DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS

 

Art.137- Alem de outros dispositivos desta Lei que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimentos de veículos estarão sujeitos aos seguintes  itens:

I-                   apresentação de projetos detalhado dos equipamentos e instalações;

II-                construção e materiais incombustíveis;

III-             construção de muros de alvenaria de 2,00 m (dois metros) de alvenaria de 2,00 (dois metros) de altura, separando-o das propriedades vizinhas, quando instalados no perímetro urbano

IV-             construção desinsatalações sanitárias franqueadas ao publico separadas para ambos os sexos.

V-                §Único-As edificações para postos  de abastecimento de veículos, deverão ainda observa-se as normas concernentes à legalização vigente sobre inflamáveis

 

SEÇÃO VIII

DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO

 

Art.138- As condições para o calculo do numero mínimo de vagas de veículos na proporção  abaixo discriminada, por tipo de uso de edificações;

I-                   edificação de uso multifamiliar, com unidade de  uso privativo até 100m² (cem metros quadrados); 1 (uma) vaga por unidade residencial;

II-                edificação, de uso multifamiliar, com unidades de uso privativo maior que 100m²; 2 (duas) vagas por unidade residencial;

III-             Supermercado com área superior a 200m² (duzentos metros quadrados); 1 (uma) vaga para cada 50m² (cinquenta metros quadrados) de área útil;

IV-             Restaurante, churrascaria ou similares, com área  útil superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); 1 (uma) vaga para cada 50m² (cinquenta metros quadrados) de área útil;

V-                Hotéis ou similares, 1 (uma) vaga para cada 2 (dois) quartos;

VI-             Motéis, 1 (uma) vaga por quarto;

VII-          Hospitais, clinicas e casa de saúde 1 (uma) vaga para cada 50m² (cinquenta metro quadrado) de área útil;

VIII-       §único- será considerada área útil  para os cálculos referidos neste artigo as áreas utilizadas pelo publico, ficando excluídos: deposito, cozinha, circulação de serviço ou similares.

Art.139- a área por vaga será de 15m² (quinze metros quadrados), com largura mínima de 2,50m (dois metros. E cinquenta centímetro).

Art.140- Será permitida que as vagas de veículos exigidos para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais e de fundos.

Art.141-As  áreas  de estacionamento ou previstas nesta lei estão sujeitas exigidas ou suprimidas parcial ou totalmente pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.142- A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida pela Prefeitura Municipal, segundo os critérios vigentes na legislação municipal.

Art.143- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 144- Revogam-se as disposições em contrário.

A câmara Municipal de Iúna ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei aos vinte e três dias do mês de dezembro de 1993.

Gumercindo Gonçalves Vinand
Prefeito Municipal de Iúna-ES

 

 

ANEXO I A LEI MUNICIPAL Nº 1.400/93

 

Para fins desta Lei, adotam as seguintes definições técnicas:

I-                   Acréscimo – aumento de uma edificação quer no sentido vertical quer no sentido horizontal, realizando após a conclusão da mesma;

II-                Afastamento – distancia entre a construção e as divisas do lote em que está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;

III-             Alinhamento – linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura Municipal para marcar o   entre  o lote e o logradouro público.

IV-             Alvará de autorização expedida pela autoridade municipal para execução de obras de construção modificado, reforma ou demolição;

V-                Andaime – estado provisório de madeira ou material metálico para sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo;

VI-             Área de construção – área total de todos os pavimentos de edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes;

VII-          Balanço, avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento terreo;

VIII-       Barrote – peça de madeira de seção retangular que serve para confeccionar o madeiramento dos sobrados e das tesouras dos telhados. É maior que o caibro e menor que a vigota;

IX-             Detuminoso – o mesmo que asfaltico (material derivado do petróleo);

X-                Caibro – peça de madeira, geralmente de secção próxima ao quadrado, que junto com outras sustenta as ripas dos telhados ou tabuas dos soalhos. Nos telhados, apóia-se as cumieiras, nas terças e nos frechais. Nos soalhos, apóia-se nos barrotes;

XI-             Cota – numero eu exprime em metros, ou outras unidade de comprimento, distancia verticais ou horizontais;

XII-          Declividade – inclinação do térreo;

XIII-       Divisa – linha limítrofe de um lote ou térreo;

XIV-       Embargo- paralisação de uma construção em decorrência de determinação administrativas e judiciais;

XV-          Edificação – qualquer construção destinada a ser habitada, seja qual for sua função: casa, habitação, prédio;

XVI-       Fossa séptica- tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e as matérias sofrem processo de desintengração;

XVII-     Fundação – parte da estrutura  localizada abaixo do nível do solo e que tem por função distribuir as cargas ou esforços de edificações pelo terreno.

XVIII- Habitação – lugar no qual se habita. Constitui me arquitetura, o abrigo ou invólucro que protege o homem, favorecendo sua vida no duplo aspecto material e espiritual. Morada, residência.

XIX-       Habite-se autorização expedida pela autoridade Municipal para ocupação e uso das edificações concluídas;

XX-          Interdição – ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação;

XXI-       Jirau – piso à meia altura;

XXII-    Lanternin – o mesmo que clarabóia;

XXIII- Logradouro Público – parte da superfície da  cidade destinada ao transito ou uso publico, oficialmente reconhecida por uma designação própria;

XXIV- Marquizes – estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de pedestres;

XXV-    Muros de arrimo – muros destinados a suportar esforços do terreno;

XXVI- Nivelamento – regularização do terreno através de cortes e aterro;

XXVII-         Passadiço – o mesmo que passagem. Corredor, galeria ou ponto de une dois edifícios as duas alas de um mesmo prédio. Alpendre ao longo de varias dependências de uma mesma construção. Ponte estreita de madeira, calçada ou passeio nas ruas;

XXVIII-      Passeio – parte do logradouro destinado à  circulação de pedestres (o mesmo que calçada);

XXIX- Pé-direito – distancia  vertical entre o piso e o teto de um compartimento;

XXX-    Pilotis – espaço livre sob a edificação resultante do emprego de pilares;

XXXI- Recuo – incorporação ao logradouro público de uma área de terreno em virtude de recuo obrigatório;

XXXII-         Shed – termo inglês que significa telheiro ou alpendre, usado para designar certos tipos de  lanternin, comuns em fabricas onde há necessidade de iluminação zenital. Telhado em serra;

XXXIII-      Sumidouto- poço destinado a receber afluente da fossa séptica a permitir sua infiltração subterrânea;

XXXIV-      Tapume- proteção de madeira que cerca toa a extensão do canteiro de obras;

XXXV-         Taxa de ocupação – relação entre a área do terreno ocupada pela edificação e área total do terreno em que enche em depressão para que se torne plano ou de acordo com previsão num projeto;

XXXVI-      Terrapleno – terreno em que envhe em depressão para que se torne plano ou de acordo com previsão num projeto;

A câmara Municipal de Iúna-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei aos vinte e três dias do mês de dezembro de 1993

Gumercindo Gonçalves Vinand
Prefeito Municipal de Iúna-ES


ANEXO II À LEI MUNICIPAL Nº 14000/93

TABELAS E MULTAS

Aplicadas aos seguintes artigos:


 

Obs: VR Valor de referencia (municipal)

A Câmara Municipal de Iúna-ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei aos vinte e três dias do mês de dezembro de 1993.

Gumercindo Gonçalves Vinand
Prefeito Municipal de Iúna-ES

 

Gilmar de Oliveira Bastos
Chefe de Gabinete

Este texto não substitui o original.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.