PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.024, DE 30 DE JUNHO DE 2006
Modifica dispositivos da lei municipal Nº 1.989/2005, que institui o novo código tributário do município de Iúna. |
Art. 1º Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 1.989, de 08 de dezembro de 2005, que institui o Novo Código Tributário do Município de Iúna – ES.
Art. 2º Acrescenta inciso VIII no artigo 68, com a seguinte redação:
Art. 68.................................................
VIII – nas transmissões de imóveis adquiridos com recursos do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 3º Acrescenta alínea “f” no, inciso I do artigo 143, com a seguinte redação:
Art. 143..............................................
I - ......................................................
f) das associações comunitárias e/ou de moradores.
Art. 4º Altera alínea “b”, do inciso II, item nº 05, do anexo I, passando a vigorar com a seguinte redação:
b) Quando num terreno houver uma unidade edificada, será acrescida a taxa de coleta de lixo, aplicando-se a seguinte tabela:
Taxa de coleta de lixo | ||
UNIDADE | % DO M2/ANO (VMRI) | LIMITE MÁXIMO M2/ANO |
Residência | 01 VRTE * 0,30 | 60 m2 |
Comércio/Serviço/Indústria | 01 VRTE * 0,50 | 80 m2 |
Agropecuária | 01 VRTE * 0,60 | 80 m2 |
Taxa de Coleta = 01 VRTE X FATOR DE MULTIPLICAÇÃO VRTE X M2 de área construída.
Art. 5º Revoga parcialmente o nº 3, do item IX da Tabela I, referente a Taxas e Tarifas, que dispõe sobre Protocolo/Taxa de Expediente (isenta para órgãos e entidades públicas) e Revalidação de Alvará (por um período), passando a vigorar com a seguinte redação:
IX - TARIFAS DE EXPEDIENTE
3 – Taxa de Expediente (isenta para órgãos e entidades públicas) e Revalidação de Alvará (por um período) | 3,00 (valor em VRTE) |
Art. 6º Altera a Tabela I, de Taxas e Tarifas, item I, que dispõe sobre taxas de fiscalização de localização, instalação e funcionamento, passando a mesma a vigorar com a seguinte redação:
I - TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO |
ITEM | DESCRIÇÃO | VALOR (em VRTE) |
1 | Prestadores de serviços | |
1.1 | Diversões públicas | 75,44 |
1.2 | Jogos | 113,16 |
1.3 | Serviços de comunicação | 377,20 |
1.4 | Transporte ferroviário, metroviário, aéreo e rodoviário de passageiros, instituições financeiras e securitárias. | 471,50 |
1.5 | Caixa eletrônico | 113,16 |
1.6 | Demais prestadores de serviço | 37,72 |
2 | Indústria | |
2.1 | Demais indústrias | 92,30 |
3 | Comércio | |
3.1 | varejista de bens de consumo, de uso doméstico, comercial e industrial | 75,44 |
3.2 | Comércio atacadista de mercadorias diversas, supermercados e distribuidoras | 188,60 |
3.3 | Comércio, extração, indústria e/ou beneficiamento de minerais não metálicos | 188,60 |
3.4 | Comércio de veículos novos e de combustíveis | 471,50 |
3.5 | Comércio de veículos usados | 188,60 |
3.6 | Microempresas (Conforme enquadramento na receita federal) | 37,72 |
4 | Profissional autônomo | |
4.1 | Nível Superior | 37,72 |
4.2 | Nível Médio | 18,86 |
5 | Demais atividades | |
5.1 | Outras atividades não relacionadas itens anteriores | 37,72 |
Art. 7º A aplicação das disposições da presente Lei não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importância já pagas.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e seis (30/06/2006).
ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 30.06.2006.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.