ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.024, DE 30 DE JUNHO DE 2006

Vigência

(Vide Lei 1989/2005)

Modifica dispositivos da lei municipal Nº 1.989/2005, que institui o novo código tributário do município de Iúna.

Art. 1º Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 1.989, de 08 de dezembro de 2005, que institui o Novo Código Tributário do Município de Iúna – ES.

Art. 2º Acrescenta inciso VIII no artigo 68, com a seguinte redação:

Art. 68.................................................

VIII – nas transmissões de imóveis adquiridos com recursos do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Art. 3º Acrescenta alínea “f” no, inciso I do artigo 143, com a seguinte redação:

Art. 143..............................................

I - ......................................................

f) das associações comunitárias e/ou de moradores.

Art. 4º Altera alínea “b”, do inciso II, item nº 05, do anexo I, passando a vigorar com a seguinte redação:

b) Quando num terreno houver uma unidade edificada, será acrescida a taxa de coleta de lixo, aplicando-se a seguinte tabela:

Taxa de coleta de lixo
UNIDADE % DO M2/ANO (VMRI) LIMITE MÁXIMO M2/ANO
Residência 01 VRTE * 0,30 60 m2
Comércio/Serviço/Indústria 01 VRTE * 0,50 80 m2
Agropecuária 01 VRTE * 0,60 80 m2

Taxa de Coleta = 01 VRTE X FATOR DE MULTIPLICAÇÃO VRTE X M2 de área construída. 

Art. 5º Revoga parcialmente o nº 3, do item IX da Tabela I, referente a Taxas e Tarifas, que dispõe sobre Protocolo/Taxa de Expediente (isenta para órgãos e entidades públicas) e Revalidação de Alvará (por um período), passando a vigorar com a seguinte redação:

IX - TARIFAS DE EXPEDIENTE

3 – Taxa de Expediente (isenta para órgãos e entidades públicas) e Revalidação de Alvará (por um período) 3,00 (valor em VRTE)

Art. 6º Altera a Tabela I, de Taxas e Tarifas, item I, que dispõe sobre taxas de fiscalização de localização, instalação e funcionamento, passando a mesma a vigorar com a seguinte redação:

I - TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

ITEM DESCRIÇÃO VALOR (em VRTE)
1 Prestadores de serviços  
1.1 Diversões públicas 75,44
1.2 Jogos 113,16
1.3 Serviços de comunicação 377,20
1.4 Transporte ferroviário, metroviário, aéreo e rodoviário de passageiros, instituições financeiras e securitárias. 471,50
1.5 Caixa eletrônico 113,16
1.6 Demais prestadores de serviço 37,72
2 Indústria  
2.1 Demais indústrias 92,30
3 Comércio  
3.1 varejista de bens de consumo, de uso doméstico, comercial e industrial 75,44
3.2 Comércio atacadista de mercadorias diversas, supermercados e distribuidoras 188,60
3.3 Comércio, extração, indústria e/ou beneficiamento de minerais não metálicos 188,60
3.4 Comércio de veículos novos e de combustíveis 471,50
3.5 Comércio de veículos usados 188,60
3.6 Microempresas (Conforme enquadramento na receita federal) 37,72
4 Profissional autônomo  
4.1 Nível Superior 37,72
4.2 Nível Médio 18,86
5 Demais atividades  
5.1 Outras atividades não relacionadas itens anteriores 37,72

Art. 7º A aplicação das disposições da presente Lei não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importância já pagas.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e seis (30/06/2006).

ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 30.06.2006.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.