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Município de Iúna

prefeitura municipal de iúna

estado do espírito santo

LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017

Vigência

 

Estabelece hipóteses de contratação por designação temporária de professor eventual e cuidador e dá outras providências.

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a promover contratação por tempo determinado de professor eventual e cuidador.

Parágrafo único.  Aplicam-se às hipóteses de contratação temporária previstas no caput a Lei nº 2.286, de 11 de fevereiro de 2010, com os acréscimos promovidos por esta Lei.

Art.2º  As contratações de que trata esta Lei dependem de aprovação dos interessados em processo seletivo simplificado.

Art. 3º  O professor eventual atuará preponderantemente na substituição de professores em afastamentos de até 10 (dez) dias.

1º Fica admitida a contratação simultânea de até 8 (oito) professores eventuais, que permanecerão à disposição da Secretaria Municipal de Educação para atender demandas surgidas por afastamentos na forma do caput.

2º O professor substituto de que trata o art. 2.º, IV, da Lei nº 2.286, de 2010, será preferencialmente designado para substituições por período superior ao previsto no caput.

3º A Secretaria Municipal de Educação manterá registro das tarefas desempenhadas por cada professor eventual e sua justificativa.

Art. 4º  Compete ao cuidador o acompanhamento no ambiente escolar, dentro e fora de sala de aula, de aluno com deficiência.

1º A contratação será precedida de criteriosa e justificada avaliação pedagógica acerca da efetiva necessidade de cuidador como meio de propiciar a aluno com deficiência seu pleno desempenho estudantil.

2º Preferencialmente, o estudante será assistido pelo mesmo cuidador.

3º Caso não haja compatibilidade com o aluno, atestada por laudo pedagógico e psicológico, o cuidador poderá ser dispensado, sem direito à indenização de que trata o § 2.º do art. 10 da Lei nº 2.286, de 2010.

Art. 5º  A vigência máxima dos contratos previstos nesta Lei é de 11 (onze) meses, vedada a prorrogação.

Art. 6º  A remuneração do professor eventual corresponde à classe I – referência 1 do anexo V da Lei nº 1.873, de 20 de agosto de 2003.

Art. 7º  O vencimento base do cuidador é o do nível 1 – referência A do Grupo Ocupacional Operacional, Portaria e Conservação – GOOPC, previsto no Anexo II da Lei complementar nº 06, de 12 de maio de 2014.

Art. 8º  As atribuições, os requisitos para contratação e a carga horária semanal do professor eventual são os previstos na Lei nº 1.873, de 20 de agosto de 2003, para os professores efetivos, vedada a extensão de carga horária.

Art. 9º  A carga horária semanal do cuidador é de 30 (trinta) horas semanais.

1º Além dos requisitos gerais para investidura previstos no art. 18 da Lei nº 2.137, de 08 de abril de 2008, à exceção do inciso VI, a contratação do cuidador depende da conclusão de ensino médio em instituição reconhecida oficialmente.

2º As atribuições específicas do cuidador constam no anexo único desta Lei.

Art. 10.  O artigo 2º e 7º da Lei nº 2.286, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2.º .....

VI – admissão de professor eventual, na forma da lei.

VII – admissão de cuidador, na forma da lei.”

“Art. 7º  A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com o disposto no art. 39, § 1º, da Constituição Federal.”

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete (11/09/2017).

WELITON VIRGÍLIO PEREIRA
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 11.09.2017.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.