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Município de Iúna

prefeitura municipal de iúna

estado do espírito santo

LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017

Vigência

(Vide Lei 2137/2008)

 

Altera Lei Municipal 2.137/2008 e dá outras providencias.

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Iúna aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º  O artigo 144 da Lei Municipal 2.137/2008, e seus incisos, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 144 - O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - em 2 (dois) anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão;

III - em 1 (um) ano, nos demais casos.

1º - O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado, quando este for de natureza reservada.

2º - Para a revisão do processo administrativo disciplinar, a prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.

3º - Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo-disciplinar.

4º - A falta também prevista em lei penal como crime ou contravenção prescreverá juntamente com este.

5º - O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 2º O artigo 187 da Lei Municipal 2137/2008, passa a vigorar com a inserção dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

4º - Faculta-se ao servidor, observado o limite de 2 (duas) vezes, nos casos de infrações puníveis com penalidades de advertência ou repreensão, a assinatura de termo circunstanciado administrativo, pelo qual se reconhece a irregularidade praticada, devendo, quando for o caso, promover a indenização ao erário público, em prejuízos cujo limite de valor não superem 50% (cinquenta por cento) do salário minimo vigente, podendo, em tais casos, valer-se das regras insculpidas no art.104, desta Lei.

5º - O Termo Circunstanciado Administrativo será lançado no histórico funcional do servidor, produzindo efeitos de circunstância agravante em outros processos administrativos disciplinares.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete (18/09/2017).

WELITON VIRGILIO PEREIRA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 18.09.2017.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.