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Prefeitura Municipal de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETO Nº 9, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017

Vigência

 

Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas compras públicas.

O Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei Municipal nº 2123/2008 e a necessidade de atender e dar efetividade a Lei Complementar nº 132/2006; considerando que as licitações diferenciadas para microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP constituem regra decorrente das disposições dos artigos 47 e 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 147, de 2014; considerando a necessidade de justificar e comprovar nos autos dos processos licitatórios a efetivação ou não das licitações diferenciadas; considerando a necessidade de ampliação do acesso às compras governamentais as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais; considerando a necessidade de se estabelecer conceito e limite de âmbito local e âmbito regional para definição do alcance da Lei Complementar nº 123/2006; e considerando facilitar a disputa de empresas mais próximas do município e desta forma aumentar a circulação de riquezas no município e região;

RESOLVE:

Art. 1º Nas contratações públicas municipais de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, nos termos deste Decreto, com o objetivo de:

I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;

II - ampliar a eficiência das políticas públicas; e

III - incentivar a inovação tecnológica.

1º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - âmbito local - limites geográficos do Município de Iúna;

II - âmbito regional - limites geográficos da Microrregião Caparaó e Microrregião Central Sul, na forma como definida na Lei Estadual nº 9768/2011;

Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração pública municipal deverá:

I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local e regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações;

II - padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras a serem contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;

III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local e regionalmente;

IV - considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local e regional dos bens e serviços a serem contratados; e

V - disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial da Prefeitura municipal sobre regras para participação nas licitações, cadastramento, prazo e condições de pagamento.

Art. 3º A Administração pública municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 4º Nas licitações para contratação de serviços e obras, o município poderá estabelecer, especificando nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, determinando:

I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação;

II - que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização de cinco dias úteis, prorrogável por igual período;

IV - que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o município, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou, excepcionalmente, demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e

V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.

1º A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e

III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

2º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

3º São vedadas:

I - a subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou empresas específicas;

II - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;

III - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e

IV - a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

Art. 5º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, a Administração pública municipal deverá estabelecer cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens da licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 3º.

Art. 6º Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 3º a 5º observará as condicionantes na forma como se segue:

I - será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o lote da licitação, que poderá ser considerado como um único item; e

II - poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço;

b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

c) na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na alínea “b”, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea “a”, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

d) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;

e) nas licitações a que se refere o art. 5º, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 7º Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete (22/02/2017).

WELITON VIRGILIO PEREIRA
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 22.02.2017.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.