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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017

Vigência

(Vide Lei 1989/2005)

 

Altera dispositivos da lei municipal nº 1.989/2005 – código tributário municipal e dá outras providências.

Art. 1º  O art. 72, caput, e seus incisos X, XIV e XVII, da Lei Municipal nº 1.989, de 08 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:”

(…)

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

(...)

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos services descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;

(...)

Art. 2º  A Lei nº 1.989, de 08 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 72........

(...)

XXI - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da lista de serviços.”

XXII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços;

XXIII – do domicílio do tomador dos services descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços.”

(…)

5º  Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no §1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto sera devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do service ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. 

6º  No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa juridica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

7º  No caso dos services prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço.

(...)

Art. 74-A  Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista constante no art. 71, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do service aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço.

(...).

Art. 3º  A Lista de Serviços constante no art. 71 da Lei Municipal 1.989/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

1- .........

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa sera executado, incluindo tablets, smartphonese congêneres;

(...)

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

(...)

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

(...)

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e porquaisquermeios.

(...)

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

(...)

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

(...)

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

(...)

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

(...)

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

(...)

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

(...)

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;

(...)

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

Art. 4º  Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.         

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete (13/11/2017).

WELITON VIRGÍLIO PEREIRA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 13.11.2017.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.