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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.381, DE 15 DE AGOSTO DE 2011

Vigência

(Vide Lei 1989/2005)

Altera a lei municipal nº 1.989/2005.

Art. 1º A Lei Municipal n.º 1.989/2005, em seu título II, capítulo V, passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO VI

DA TAXA PELO USO DE MÁQUINAS DO MUNICÍPIO

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 110-I A taxa pelo uso de máquinas do município, decorrente da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, tem como fato gerador a utilização de serviços em hora-máquina disponibilizadas pelo Município de Iúna.

1º Nenhum particular poderá utilizar-se de quantidade superior a 15 (quinze) horas/ano, por imóvel, dos serviços descritos no caput deste artigo.

2º A execução dos serviços fica condicionada à comprovação realizada pelo contribuinte de sua regularidade fiscal, assim entendido aquele que dispuser de talão de notas fiscais e através dele houver guiado sua última produção.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 110-J O sujeito passivo da taxa é o contribuinte proprietário de imóveis urbanos ou rurais que tenha necessidade de contratar hora-máquina subsidiadas pela Administração Pública.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 110-L A base de cálculo para cobrança da taxa pelo uso de máquinas do Município, será a seguinte:

I – 20 VRTE’s para cada hora de trator de pneu;

II - 20 VRTE’s para cada hora de caminhão;

III – 30 VRTE’s para cada hora de retroescavadeira e pá carregadeira;

IV – 40 VRTE’s para cada hora de patrol.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 110-M Precedida de requerimento à Secretaria responsável, a taxa será devida integralmente, devendo ser recolhida previamente à prestação dos serviços.

1º Recolhida a taxa, deverá o contribuinte dirigir-se à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Agronegócio munido do comprovante de recolhimento, para agendamento do serviço, obedecendo-se ordem cronológica em cada região.

2º Fica a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Agronegócio obrigada a publicar semestralmente seu plano de trabalho para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, fixando cópia no saguão da Prefeitura Municipal e enviando cópia ao Poder Legislativo Municipal.

SUBSEÇÃO V

DOS SUBSÍDIOS

Art. 110-N O produtor que se encontrar em dia com suas obrigações tributárias perante o Fisco Municipal, assim entendido aquele que dispuser de talão de notas fiscais e através dele comprovar suas vendas dos anos anteriores, fará jus, ao subsídio de 4 (quatro) horas máquinas.

Art. 110-O Além das horas previstas no parágrafo anterior, o produtor associado às associações comunitárias fará jus a mais 1(uma) hora de bonificação.

Art. 110-P Para programas oficiais de diversificação agrícola, melhoramento da qualidade do café, agroindústria, pecuária leiteira e piscicultura previstos no PPA, LDO ou Orçamento, serão subsidiadas até 50% (cinquenta por cento) das horas estimadas, desde que seguidos de relatórios e acompanhamento técnico.

Art. 110-Q Suprimido.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 2.158/2008.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e onze (15/08/2011).

JOSÉ RAMOS FURTADO
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 15.08.2011.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.