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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.324, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010

Vigência

(Vide Lei 1989/2005)

Altera a lei municipal 1.989/2005 - Código Tributário Municipal.

Art. 1º A Lei Municipal n.º 1.989/2005, em seu capítulo V, passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO VI

DA TAXA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 110-A A taxa de Regularização Fundiária, decorrente da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, tem como fato gerador a alienação ou concessão de uso especial para fins de moradia dos terrenos municipais.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 110-B O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada nos procedimentos de regularização fundiária previstos na Lei n.º 2.261/2009.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 110-C O valor da taxa de Regularização Fundiária será de 40 VRT”s.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 110-D O DAM para recolhimento da taxa será emitido no momento do protocolo realizado pelo interessado junto à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos.

SEÇÃO VII

DA TAXA DE OCUPAÇÃO

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 110-E A taxa de Ocupação, decorrente do exercício regular do poder de polícia do município, tem como fato gerador a não alienação ou outorga de direito real de uso especial para fins de moradia dos terrenos municipais, no prazo estabelecido na Lei Municipal n.º 2.261/2009.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 110-F O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, passível de fiscalização pelo descumprimento da Lei n.º 2.261/2009.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 110-G A base de cálculo para cobrança da taxa de Ocupação será de 2% (dois por cento) ao ano, sobre o valor de mercado do terreno, conforme laudo de avaliação elaborado por técnico municipal e aprovado pela CSPRF – Comissão Permanente Sindicante para regularização Fundiária.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 110-H A taxa será devida integral e anualmente.

Art. 2º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez (27/10/2010).

JOSÉ RAMOS FURTADO
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 27.10.2010.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.