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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.190, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008

Vigência

(Vide Lei 1989/2005)

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.989/2005 e dá outras providências.

Art. 1º O artigo 190 da Lei Municipal nº 1989/2005 – Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 194 A cobrança da dívida ativa será procedida:

I - por via amigável;

II - por via judicial.

1º As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha sido iniciada a cobrança amigável.

2º A cobrança judicial da dívida respeitará o limite de R$100,00 (cem reais) por pessoa, física ou jurídica.

Art. 2º  O Capítulo V do Código Tributário Municipal passa a contemplar a Seção VI, com a seguinte redação:

SEÇÃO IV

DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO MUNICIPAL

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 110-A A Taxa de Ocupação de terreno municipal, fundada no Poder de Polícia, tem como fato gerador a fiscalização exercida nos terrenos municipais ocupados por particulares não adquiridos pelos mesmos no prazo de que trata a Lei que regulamenta a desafetação e alienação de terrenos municipais.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 110-B O Sujeito passivo é a pessoa ocupante de terreno público municipal que não o adquira no prazo mencionado em lei própria, após devida notificação.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 110-C A base de cálculo será determinada em razão da localização do terreno, sendo seu valor correspondente ao estabelecido na Lei que regulamenta a desafetação e alienação de terrenos municipais, atualizados anualmente com base no VRTE.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 110-D A taxa será devida integral e anualmente.

Art. 3º O Item VIII da Tabela 1 constante do Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII – TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO PÚBLICO MUNICIPAL

A Taxa de ocupação, decorrente de alienação não levada a efeito por particular, após notificação e prazo para alienação de que trata a Lei que regulamenta a desafetação e a alienação de terrenos municipais, será cobrada sobre os valores previstos no Anexo I da referida Lei, a razão de 20% (vinte por cento) ao ano.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito (02/12/2008).

ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 02.12.2008.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.