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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETO Nº 48, DE 25 DE MAIO DE 2020

Texto consolidado

Vigência

Decreta estado de calamidade em saúde pública no município de Iúna-ES em razão da infecção humana pelo novo Corona Vírus (COVID-19), consolida as medidas de combate à pandemia e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de lúna-ES, no uso das suas atribuições legais, e

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria n° 1 88/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional- ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (20 19-nCo V);

Considerando o disposto na Lei federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento em âmbito nacional do novo coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

Considerando o disposto no Decreto estadual n° 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para a prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (Covid-19) e dá outras providências;

Considerando os demais Decretos editados pelo Estado do Espírito Santo que dispuseram sobre as medidas de combate à pandemia;

Considerando a necessidade de reforçar no âmbito do Município de Iúna as determinações exaradas pelo Governo do Estado do Espírito Santo no enfrentamento da pandemia global causada pelo novo coronavírus;

Considerando que a Constituição da República em seus artigos 30, inciso VII, e 198, inciso I, estabelece para União, Estados e Municípios o dever de zelar pela saúde pública;

Considerando que a Constituição da República confere aos Municípios a competência para dispor acerca de assuntos de interesse local;

Considerando os Decretos n°s 22, de 17 de março de 2020, 23, de 21 de março de 2020, 26, de 30 de março de 2020, 27, de 06 de abril de 2020, 31 , de 15 de abril de 2020, 33, de 22 de abril de 2020, que decretam situação de emergência de saúde pública no âmbito do Município de Iúna e dispõem sobre as medidas de enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19);

Considerando que a despeito das medidas profiláticas determinadas em âmbito local é necessário preservar a continuidade de atividades e serviços essenciais;

Considerando a autonomia do Município de Iúna para editar outras medidas para controle da pandemia, consideradas as peculiaridades locais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n° 6341;

Considerando o disposto no § 2° do art. 299 do Código de Vigilância Sanitária - Lei n° 1594, de 1997, que dispõe acerca da instituição de Normas Técnicas com vigência temporária pela

Secretaria Municipal de Saúde;

Considerando a ocorrência do primeiro óbito no Município de Iúna por infecção com o novo coronavírus (Covid-19) e a existência de outros casos confirmados da doença;

Considerando a necessidade de robustecer as medidas de combate ao novo coronavírus (Covid-1 9);

Considerando que as capacidades de reação do Município de Iúna já estavam prejudicadas em vista das fortes chuvas de janeiro de 2020, que levaram à decretação de estado de calamidade pública (Decretos n°s 04, de 26 de janeiro de 2020, e 34, de 24 de abril de 2020), em razão da grande perda de estoques de equipamentos e materiais, inclusive na área sanitária;

DECRETA:

Art. 1° Fica decretado estado de calamidade em saúde pública no Município de Iúna em razão da pandemia de importância internacional causada pela infecção humana pelo novo coronavírus (Covid- 19).

Parágrafo único. Para os fins do art. 65 da Lei complementar federal n° 1 O 1, de 2000, este Decreto será remetido à Assembleia Legislativa do Espírito Santo.

Art. 2° As medidas de combate à pandemia no âmbito do Município de lúna passam a ser regidas de acordo com o disposto neste Decreto e seus atos regulamentares.

Art. 3° Fica mantida a suspensão:

I - das atividades educacionais em todas as creches, escolas, universidade e faculdades, das redes de ensino pública e privadas, até 30 de maio de 2020;       (Revogado pelo Decreto nº 49, de 31 de maio de 2020)

I - das atividades educacionais em todas as creches, escolas, universidade e faculdades, das redes de ensino pública e privadas, até 30 de junho de 2020;       (Redação dada pelo Decreto nº 49, de 31 de maio de 2020)

II- das atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, clubes recreativos, espaços culturais e afins, até 30 de maio de 2020;       (Revogado pelo Decreto nº 49, de 31 de maio de 2020)

II - das atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, clubes recreativos, espaços culturais e afins, até 30 de junho de 2020;       (Redação dada pelo Decreto nº 49, de 31 de maio de 2020)

III - do acesso a praças, parques e estâncias ecológicas e de interesse turístico, públicas ou privadas, até 30 de maio de 2020;       (Revogado pelo Decreto nº 49, de 31 de maio de 2020)

III - do acesso a praças, parques e estâncias ecológicas e de interesse turístico, públicas ou privadas, até 30 de junho de 2020;       (Redação dada pelo Decreto nº 49, de 31 de maio de 2020)

IV - do funcionamento de estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas (bares), até 30 de maio de 2020.      (Revogado pelo Decrto nº 49, de 31 de maio de 2020)

IV - do funcionamento de estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas (bares), até 30 de junho de 2020.      (Redação dada pelo Decreto nº 49, de 31 de maio de 2020)

Art. 4° As atividades autorizadas a funcionar durante a vigência do estado de calamidade em saúde pública causada pelo novo coronavírus ficam sujeitas a observância e cumprimento obrigatório de Normas Técnicas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde, que disporão, inclusive, sobre condicionantes para desempenho da atividade, restrição ao fluxo de pessoas, comunicações ao órgão de Vigilância Epidemiológica de casos suspeitos e horários autorizados de funcionamento.

1º As Normas Técnicas referidas no caput serão editadas por portaria da Secretaria Municipal de Saúde.

2° A Secretaria Municipal de Saúde diligenciará pela aplicação e adequação à realidade local, se necessário, dos protocolos editados pela Secretaria de Estado da Saúde para combate ao novo coronavírus.

3° Enquanto não editados os atos necessários à regulamentação de que trata o§ 2°, ficam aplicadas em âmbito local os protocolos editados pela Secretaria de Estado da Saúde desde que:

I - não exista regulamentação municipal específica a respeito, pertinente à pandemia; ou

II - estabeleçam regras mais restritivas do que as então vigentes em âmbito local.

Art. 5° Em acréscimo às medidas qualificadas e ações estipuladas em âmbito estadual de acordo com a classificação de risco do Município, fica determinado o seguinte:

I - está suspensa, por prazo indeterminado, a realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, independentemente do quantitativo, tais como eventos desportivos, comemorativos e institucionais, shows, fei ras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins, enquanto durar o estado de calamidade em saúde pública causada pelo novo coronavírus;

II - o uso de máscara é:

a) obrigatório por trabalhadores e clientes em quaisquer estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, independentemente do ramo de atividade econômica, inclusive agropecuárias, assim como em associações, fundações privadas, instituições religiosas, partidos políticos e entidades congêneres;

b) obrigatório por passageiros e tripulantes no transporte coletivo de pessoas, público ou particular, seja por ônibus, vans ou taxis;

c) enfatican1ente recomendado para transitar por locais públicos e privados de uso coletivo, como nas áreas comuns de condomínios;

1º As máscaras referidas no inciso II podem ser de fabricação industrial ou caseira, desde que cubram o nariz e a boca.

2° O uso de máscaras referido na alínea "a" do inciso II se estende a proprietários, empresários, administradores, diretores, associados, estagiários, voluntários e toda e qualquer pessoa que atue nos referidos estabelecimentos.

3° Os responsáveis pelos estabelecimentos referidos na alínea "a" do inciso II devem impedir o ingresso de clientes e de trabalhadores que não estejam uti lizando máscaras e fiscalizar o emprego correto do equipamento, com a cobertura da boca e do nariz.

4° Os responsáveis pelos estabelecimentos referidos na alínea "a" do inciso II e pelo serviço de transporte devem fornecer máscaras a seus trabalhadores e tripulantes.

5° Para cada cliente e trabalhador que for identificado sem o uso correto de mascaras nos estabelecimentos mencionados na alínea "a" do inciso II e para cada tripulante e passageiro que ingressar em ônibus sem o uso do equipamento, será aplicada multa ao responsável pelo estabelecimento ou pelo transporte, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação federal, estadual e municipal de regência.

6° Além do disposto na alínea "b" do inciso II, e sem prejuízo do disposto em Norma Técnica da Secretaria Municipal de Saúde, o transporte coletivo de passageiros está sujeito às seguintes regras:

I - os veículos devem circular com as janelas abertas;

II - os motoristas e cobradores devem higienizar as mãos durante o trajeto sempre que tocarem superfícies, objetos ou passageiros potencialmente infectados;

III - todas as pessoas que chegarem ao Município de Iúna no Terminal Rodoviário Municipal deverão obrigatoriamente higienizar as mãos, preferencialmente com água e sabão, ou com álcool 70°, assim que desembarcarem;

IV - fica proibido o embarque de pessoas com sintomas do novo coronavírus (Covid-19) em veículo comparti lhado com outros passageiros;

V - se durante o trajeto for identificado passageiro com sintomas condizentes com o novo coronavírus (Covid-19), o responsável pelo transporte deverá entrar em contato imediatamente com a autoridade sanitária;

VI - é vedado o início de viagem sem que todos os passageiros e tripulação estejam de máscara;

VII - o uso de máscara em veículo de transporte coletivo será fiscalizado pelos prestadores do serviço, sem prejuízo da atuação do Serviço de Fiscalização Municipal e da Vigilância Sanitária.

Art. 6° A critério das autoridades sanitárias mumc1pais, pode ser determinado o encerramento de evento de qualquer natureza, festivo ou não, público ou privado, ainda que de âmbito familiar, independentemente do número de pessoas, que tenha o potencial de propagar a transmissão do novo coronavírus (Covid-19).

Art. 7° A infração ao disposto neste Decreto e na legislação federal, estadual e municipal de regência implicará a incidência de sanções administrativas, como multas, cassação de licenças, interdição, apreensão de bens e produtos, além da responsabilização no âmbito cível e criminal.

Art. 8° A fiscalização do cumprimento das medidas de combate ao novo coronavírus será exercida pelo Serviço Municipal de Fiscalização e pela Vigilância Sanitária, em conjuntou ou separadamente.

1° No exercício de suas atividades, os órgãos referidos no caput poderão determinar, administrativamente, medidas cautelares de cumprimento imediato como interdição de estabelecimento, apreensão de bens, encerramento de evento e paralisação de atividade, inclusive com apoio de força policial em caso de resistência.

2° A resistência ao cumprimento das medidas determinadas pelos órgãos referidos no caput caracteriza circunstância agravante e será considerada quando da aplicação das penalidades cabíveis.

3° Em caso de reiterado descumprimento de determinações expedidas em ações fiscais, os órgãos referidos no caput comunicarão o fato à Procuradoria-Geral do Município e/ou ao Ministério Público para a adoção das providências legais cabíveis.

4° A atuação dos órgãos referidos neste artigo não condiciona nem é condicionada à das autoridades policiais, que permanecem com seu dever de ofício, e autônomo ao do Município, de lavrar os registros das ocorrências criminais decorrentes das violações a este Decreto e demais legislações correlatas ao combate à pandemia do novo coronavírus.

Art. 9° Ficam instituídos:

I - junto ao órgão municipal de Defesa Civil, o Comando de Operações - CO-DCCovid 19-Iúna; e

II - na Secretaria Municipal de Saúde, o Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-Covid19-Iúna.

Parágrafo único. Além de se articularem com os sistemas de controle e prevenção respectivos de âmbito estadual, os órgãos referidos no caput ficam subordinados à Sala de Situação de enfrentamento do novo coronavírus do Município de lúna, instituída pelo art. 12 do Decreto n° 22, de 17 de março de 2020.

Art. 10. Decreto próprio disporá sobre as regras de combate à pandemia do novo coronavírus relativas aos órgãos e servidores públicos municipais.

1° Independentemente da edição do regulamento de que dispõe o caput, fica determinado:

I - o uso de máscaras, nos termos definidos na alínea "a" do inciso II do art. 5° deste Decreto, por servidores e munícipes para o ingresso e permanência nas dependências de órgãos públicos municipais;

II - obrigatoriedade de higienização de mãos, com álcool 70° ou água e sabão, como condição para entrada nas dependências de órgãos públicos municipais;

2° O descumprimento pelo servidor do disposto no inciso I do § 1º caracteriza infração funcional grave e a resistência a seu cumprimento implicará seu afastamento cautelar, observado, o disposto no art. 99, inciso III, da Lei n° 2 137, de 2008.

Art. 11. O funcionamento dos órgãos públicos estaduais e federais será regido de acordo com as disposições editadas pelos respectivos Poderes, ressalvados aqueles previstos em Normas Técnicas editadas na forma do art. 4° deste Decreto, caso em que a observância da normatização municipal será obrigatória, desde que mais restritiva.

Art. 12. Este Decreto vigorará desde sua publicação até enquanto durar o estado de calamidade em saúde pública causado pela infecção humana pelo novo coronavírus (Covid- 19).

Parágrafo único. A posterior revogação deste Decreto não retira o caráter ilícito das infrações a seus ternos praticadas durante seu período de vigência.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco de maio do ano de dois mil e vinte (25/05/2020).

WELITON VIRGÍLIO PEREIRA
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicado no saguão de entrada da Prefeitura Municipal de Iúna no dia 25.05.2020.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.