Perguntas Frequentes
Aqui estão as dúvidas mais frequentes relacionadas ao conteúdo, onde as principais questões estão respondidas e são atualizadas sempre que necessário.
- Como funciona o concurso de contratação de professores em designação temporária?
- O concurso é realizado no mês de dezembro, sendo organizado por uma comissão formada por técnicos da Secretaria Municipal de Educação e Recursos Humanos.
- Como funciona o sistema de vaga nas instituições municipais de ensino?
Conforme as Normas Gerais para a Educação no Sistema Municipal de Ensino:
Art. 165. A matrícula é o ato formal que vincula o educando a unidade de ensino, conferindo-lhe a condição de aluno.
Art. 166. È vedada a cobrança de taxas e/ou contribuições de qualquer natureza vinculadas à matricula.
Art. 167. A matrícula deve ser requerida pelo responsável legal ou pelo próprio educando quando maior de idade, nos termos do Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 168. O preenchimento das vagas em cada escola deverá obedecer ao critério preferencial de proximidade da residência do aluno.
- Qual é a legislação pertinente ao Sistema Municipal de Ensino de Iúna?
- Normas Gerais para a Educação no Sistema Municipal de Ensino
- Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal de Ensino
Conselho Municipal de Educação
Criação: Lei Municipal nº 2177/2008
Conselho de Alimentação Escolar
- Qual é a regulamentação de alimentação escolar?
- RESOLUÇÃO Nº 26, DE 17 DE JUNHO DE 2013. - Dispõe sobre o atendimento da Alimentação Escolar – PNAE
- LEI Nº 11.947, DE 16 DE JULHO DE 2009. - Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica
- DECRETO Nº 7.507, DE 27 DE JUNHO DE 2011 - Dispõe sobre a movimentação de recursos federais.
- RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 67, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009 - Altera o valor per capita para a oferta da alimentação escolar no Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE
- RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 38, DE 16 DE JULHO DE 2009 - Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE
- RESOLUÇÃO CFN Nº 465 /2010 - Dispõe sobre as atribuições do Nutricionista, estabelece parâmetros numéricos mínimos de referência no âmbito do Programa de Alimentação Escolar (PAE)
- RESOLUÇÃO RDC N° 216, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004 - Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação
- RESOLUÇÃO FNDE Nº 08, DE 14 DE MAIO DE 2012 - Altera o valor per capita da educação infantil no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE
- RESOLUÇÃO FNDE Nº 25, DE 4 DE JULHO DE 2012 - Altera os artigos 21 e 24 da Resolução CD/FNDE nº 38, 16/09/09. (Agricultura Familiar)
- Quem tem direito a educação?
Art. 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº. 9.394/1996:
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
- a) pré-escola;
- b) ensino fundamental;
- c) ensino médio;
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.
- Quem tem direito ao transporte escolar e que legislação trata do serviço de transporte escolar?
Constituição Federal:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
O inciso VI, introduzido no art. 11 da LDB, pela Lei Federal nº 10.709/2003, não deixa margens a dúvidas quanto a responsabilidade do Município no transporte escolar, qual seja, de transportar os alunos matriculados em sua rede ensino, isto é, nas escolas Municipais. Dessa forma, fica configurado que o Município possui responsabilidade em relação aos alunos matriculados em sua rede de ensino.
Cabe esclarecer, inclusive, que a polêmica existente em torno da responsabilidade pelo transporte escolar, envolvendo alunos matriculados em escolas estaduais, determinou a modificação na LDB, introduzida pela Lei nº 10.709/2003, tornando expressa a responsabilidade do Estado em relação aos alunos matriculados em sua rede de ensino, nos termos do que dispõe o art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.394/96.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
(...)
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
(...)
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Amparo Legal:
- Constituição Federal: artigo 208, inciso VII;
- Lei nº 9.394/96 que estabelece a Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III. Lei nº 10.709/2013 que estabelece as Diretrizes da Educação Nacional e dá outras providências quanto ao transporte escolar da rede municipal;
- Estatuto da Criança e do Adolescente / ECA – Lei nº 8069/90;
- Lei nº 10.880 de 09 de junho de 2004, que institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE. Resolução/CD/FNDE nº 12, de 17 de março de 2011, Estabelece os critérios e as formas de transferência de recursos financeiros do programa Nacional de Apoio ao Transporte escolar (PNATE);
VII. Lei nº 9.999/13, que institui o Programa Estadual do Transporte Escolar no Estado do Espírito Santo – PETE;
VIII. Decreto nº 3277-R, de 09 de abril de 2013, que regulamenta o funcionamento do Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE/ES;
- Portaria nº 043-R, de 31 de março de 2016, que estabelece valor referência do quilômetro rodado para o Programa de Transporte Escolar – PETE/ES;
- Portaria nº 036-R, de 19 de abril de 2013, que estabelece normas, procedimentos, formas de transferência e de execução, acompanhamento e prestação de contas de recursos financeiros do PETE/ES;
- Código de Trânsito Brasileiro: Lei nº 9.503/97, artigo 136;
XII. Instrução de Serviço nº 44/2013 – DETRAN;
XIII. Instrução de Serviço N nº 074, de 23 de dezembro de 2014, D.O. de 30/12/2014;
“Estabelece normas para o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para a realização dos serviços de transporte de escolares no âmbito do Estado do Espírito Santo.”
XIV. Instrução de Serviço N nº 93, de 23 de junho de 2016;
Estabelece critérios para a emissão da autorização de veículos e pessoas físicas ou jurídicas de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro para o transporte de escolares.
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