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Prefeitura Municipal de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE Iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETO Nº 93, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017

Vigência

 

Dispõe sobre os procedimentos para o encerramento do exercício financeiro de 2017 e dá outras providencias.

O Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de se adotar procedimentos para disciplinar o encerramento do exercício financeiro de 2017, em consonância com as normas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto trata sobre os procedimentos para o encerramento do exercício financeiro de 2017, no âmbito da Administração Pública Municipal.

Art. 2°  As Secretarias e os Fundos Municipais regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimonial, para o encerramento do exercício financeiro de 2017, de acordo com as normas contidas neste Decreto.

Art. 3º  A partir da publicação deste Decreto, são consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à execução das rotinas orçamentárias, financeiras e patrimonial dos órgãos a que se refere o artigo 2º.

Art. 4º  O setor de contabilidade não poderá emitir empenho de adiantamento de despesas a partir de 15 de novembro de 2017.

§1º  Os adiantamentos não poderão ser inscritos em Restos a Pagar.

§2º  Os adiantamentos concedidos terão seus prazos de aplicação encerrados em 15 de dezembro de 2017.

§3º  Os saldos financeiros, não utilizados, dos adiantamentos concedidos deverão ser restituídos e depositados, até o dia 20 de dezembro de 2017, na respectiva conta corrente da qual foram liberados os recursos.

§4º  Os adiantamentos do exercício de 2017, pendentes de comprovação, deverão ter suas prestações de contas apresentadas ao setor de contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda até o dia 20 de dezembro de 2017.

Art. 5º  As notas de empenho serão emitidas até o dia 30 de novembro de 2017, exceto as despesas das Secretarias Municipais de Saúde e Educação, as despesas com vencimentos e vantagens fixas e encargos sociais.

Parágrafo único.  As despesas a serem empenhadas, a partir de 15 de novembro de 2017, deverão ser apreciadas e autorizadas pelo Secretário Municipal de Fazenda e/ou Prefeito Municipal.

Art. 6º  Os empenhos de despesas oriundas de processos licitatórios, cuja realização estiver em andamento ou encerrados após o dia 30 de novembro de 2017, serão contabilizados por conta de dotação do orçamento de 2018 na mesma rubrica prevista no edital de licitação.

Art. 7º  Fica vedado:

I – a emissão de AF (autorização de fornecimento) a partir de 1º de dezembro de 2017, exceto para as Secretarias Municipais de Saúde e Educação;

II – o recebimento de materiais no almoxarifado a partir de 15 de dezembro de 2017.

Art. 8º  As despesas relativas a contratos de duração continuada, bem como obras e instalações, deverão ser empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas integralmente dentro do exercício de 2017.

Parágrafo único.  As parcelas a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos seus respectivos orçamentos.

Art. 9º  As despesas empenhadas e efetivamente realizadas com a respectiva liquidação, observado o princípio da competência, serão inscritas em “Restos a Pagar Processados” por fonte de recursos, quando do encerramento do corrente exercício financeiro.

§1º  Para fins do disposto neste artigo são consideradas:

I – realizadas: as despesas legalmente empenhadas e efetivamente executadas e atestadas em documento próprio, no exercício corrente, por servidor legalmente designado para tal função;

II – liquidadas: aquelas lançadas no sistema contábil do Munícipio, cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito líquido e certo adquirido pelo credor, conforme estabelecido no artigo 63 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

§2°  Todos os processos de despesas realizadas até o dia 15 de dezembro de 2017, contendo os documentos comprobatórios do respectivo crédito, devidamente atestados, serão encaminhados ao setor de contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda até o dia 20 de dezembro de 2017, para liquidação e inscrição em “Restos a Pagar Processados”.

Art. 10.   As despesas empenhadas e não pagas no corrente exercício serão inscritas por fonte de recursos em Restos a Pagar, conforme artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

§1º  As despesas não inscritas em Restos a Pagar deverão ter seus empenhos cancelados até o dia 29 de dezembro de 2017.

§2º  Será encaminhado oficio pelo Secretário Municipal da Fazenda aos Secretários Municipais, contendo a relação dos empenhos não liquidados, para a manifestação de qual empenho deverá ser inscrito em Restos a Pagar não Processados.

§3º  No prazo de 3 dias úteis após o recebimento do oficio citado no §2º deste artigo, o Secretário deverá encaminhar justificativa para permanecia dos saldos de empenho, verificando a disponibilidade financeira para a referida despesa à Secretaria Municipal de Fazenda, caso contrário, os saldos de todos os empenhos não liquidados serão cancelados pelo setor de contabilidade, recaindo a responsabilidade pelo ato de cancelamento ao secretário da despesa, em razão da omissão da resposta no prazo solicitado.

§4º  As despesas inscritas em “Restos a Pagar Não Processados” no exercício de 2017 serão liquidadas até o dia 29 de junho de 2018 e, a partir do dia 30 de junho, serão cancelados pelo setor de contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.

§5º  Será emitido nota de cancelamento e juntado no processo administrativo das despesas, juntamente com cópia do decreto, com fulcro no §4º deste artigo.

Art. 11.  Após o cancelamento da inscrição das despesas como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores, após autorização dos Secretários dos respectivos órgãos e ou fundos juntamente com o Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 12.  As situações excepcionais serão submetidas ao Secretário Municipal de Fazenda, concomitantemente com o Prefeito Municipal.

Art. 13.  Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Iúna, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete (01/11/2017).

WELITON VIRGÍLIO PEREIRA
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 01.11.2017.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.