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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.329, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2010

Vigência

Dispõe sobre cobrança judicial de créditos tributários e dá outras providências.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não promover a cobrança judicial de créditos tributários e não-tributários, de valores inferiores aos custos de cobrança na via administrativa e judicial, em consonância com o inciso II, do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o cancelamento dos créditos tributários e não tributários abrangidos pelo artigo anterior, atingidos pela prescrição.

Art. 3º. Para fins desta Lei serão considerados os débitos de responsabilidade do mesmo contribuinte, inscritos em Dívida Ativa tributária e não-tributária do Município, sujeitos à cobrança judicial, cujo valor seja superior aos custos de cobrança na via administrativa e judicial, neste considerado o principal atualizado monetariamente acrescido dos ônus legais.

Art. 4º. O Prefeito Municipal nomeará via decreto, Comissão formada por um Contador, um Procurador Municipal e um membro indicado pelo Poder Legislativo, para realizarem estudos de diagnóstico do custo administrativo e judicial das cobranças.

1º. Apurado o valor descrito no artigo anterior, deverá este ser publicado via Decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.

2º. O valor apurado deverá ser revisto em todos os anos posteriores em que ocorrerem o ajuizamento de novas ações.

Art. 5º. É vedado a exclusão ou o desmembramento de valores relativos a um ou mais exercícios, para aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 6º. Os créditos, com valor inferior ao previsto neste artigo serão cancelados somente depois de inexitosas as medidas administrativas para a sua cobrança e no curso do 5º (quinto) exercício subseqüente ao da constituição definitiva do crédito ou do vencimento da obrigação.

Art. 7º. O cancelamento dos créditos será homologado pelo Prefeito Municipal ou pela autoridade a que for delegada esta competência.

Parágrafo único - Enquanto não homologado o cancelamento dos créditos, o contribuinte será considerado como devedor comum do erário municipal e como tal será tratado.

Art. 8º. Os créditos com valor superior ao previsto no artigo 2º desta Lei serão inscritos em Dívida Ativa e promovida a sua cobrança judicial, se for o caso.

Art. 9º. A autorização prevista no artigo 1º desta Lei estende-se às ações de execução já ajuizadas, desde que ocorra antes de proferida a decisão de primeira instância.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez (08/12/2010).

JOSÉ RAMOS FURTADO
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 08.12.2010.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.