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Prefeitura Municipal de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETO N° 49, DE 28 DE JUNHO DE 2017

Vigência

(Vide Decreto 1/2023)
(Vide Decreto 114/2017)
(Vide Decreto 72/2017)

 

Decreta a requisição administrativa da santa casa de iúna.

 DECRETA A REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DA SANTA CASA DE IÚNA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

considerando que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, direito de todos e dever do Estado Brasileiro (Constituição da República, artigos 196 e 197);

considerando que a Constituição da República impõe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência concorrente para a adequada prestação de serviços de saúde à população (artigos 23, II, e 30, VII);

considerando o dever constitucionalmente imposto a todos de utilizar os bens de sua propriedade de acordo com sua função social (CR, art. 5.º, XXIII);

considerando que a função social da Santa Casa de Iúna é o atendimento filantrópico de saúde;

considerando as sucessivas e constantes não conformidades nas prestações de contas mensais da Santa Casa de Iúna que, a despeito de sua configuração, tornam temerária a cessação da subvenção à instituição, sob pena de prejudicar ainda mais o atendimento à população;

considerando que pelo teor do Procedimento Preparatório – MPES nº 2017.0014.3539-41 há indícios de utilização compartilhada de pessoal entre a parte interna do hospital e o pronto atendimento, o que viola os convênios firmados com o Estado do Espírito Santo e com o Município de Iúna;

considerando que pelo teor do Procedimento Preparatório – MPES nº 2017.0014.3539-41 há indícios de evolução fictícia nos autos de internação hospitalar de pacientes que já tiveram alta;

considerando que pelo teor do Procedimento Preparatório – MPES nº 2017.0014.3539-41 há indícios de que paciente internados no hospital passam dias sem a visita de médico, obrigando os enfermeiros a repetir prescrição anterior mediante preenchimento fraudulento do prontuário;

considerando que pelo teor do Procedimento Preparatório – MPES nº 2017.0014.3539-41 há indícios de preenchimento e apresentação de boletins de atendimento de urgência fictícios;

considerando que pelo teor do Procedimento Preparatório – MPES nº 2017.0014.3539-41 há indícios de descarte irregular de peças anatômicas – tecido humano – em fossa nos fundos do Pronto Atendimento, o que representa iminente risco público de contaminação;

considerando que pelo teor do Procedimento Preparatório – MPES nº 2017.0014.3539-41 há indícios de continuidade de uso do Centro Médico de Esterilização da Santa Casa de Iúna, a despeito de sua interdição pela Vigilância Sanitária;

considerando que pelo teor do Procedimento Preparatório – MPES nº 2017.0014.3539-41 há indícios de utilização da estrutura da Santa Casa de Iúna para desvio de recursos públicos e privados da instituição por parte de seus gestores;

considerando que pelo teor do Procedimento Preparatório – MPES nº 2017.0014.3539-41 há indícios de pagamentos sistemáticos de serviços e bens particulares de gestores da Santa Casa de Iúna com recursos da instituição;

considerando que pelo teor do Procedimento Preparatório – MPES nº 2017.0014.3539-41 há indícios de ocultação dos reais responsáveis pela direção da Santa Casa de Iúna;

considerando que pelo teor do Procedimento Preparatório – MPES nº 2017.0014.3539-41 há indícios de inexistência de mecanismos mínimos de controle do gerenciamento da instituição, seja na área financeira, clínica, sanitária, contábil ou jurídica;

considerando que pelo teor do Procedimento Preparatório – MPES nº 2017.0014.3539-41 há indícios de crimes contra o patrimônio, crimes contra a Administração Pública e crimes e ilícitos contra a organização do trabalho, inclusive assédio moral, retenção dolosa de salários e atentado contra a liberdade de associação;

considerando que as pessoas jurídicas de direito privado que lidam com recursos públicos devem obediência a todos os princípios administrativos, inclusive aos da moralidade, impessoalidade, economicidade e controle;

considerando que as prestações de contas apresentadas pela Santa Casa de Iúna no Termo de Colaboração nº 001/2017 não comprovam a regular aplicação da subvenção recebida, tal como informado pela Secretaria Municipal de Saúde no Ofício SMS/Iúna nº 056/2017;

considerando que mesmo depois de firmado o Termo de Ajuste de Conduta nº 001/2013 com o Ministério Público Estadual e o Município de Iúna, a Santa Casa de Iúna persiste incidindo nas mesmas irregularidades noticiadas no documento, como, por exemplo: não separar o pessoal do pronto atendimento do destinado ao atendimento interno; não reconhecer a prerrogativa do Poder Público de controle sobre a execução do convênio; não manter registro atualizado de prontuários médicos; deixar de franquear atendimento igualitário aos pacientes; deixar de apresentar escala médica, a prevista e a efetiva, para o pronto atendimento; não movimentar os recursos do convênio em conta específica e exclusiva; dentre outras;

considerando as inúmeras não conformidades no Relatório Preliminar de Auditoria nº 043/2017, da Gerência de Auditoria em Saúde da Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo, dentre as quais se destaca: ausência de médico interno; escalas médicas sem horário de entrada e saída, nem carimbo do diretor clínico com data de assinatura; envio incorreto do Censo Hospitalar Diário, impossibilitando que os leitos desocupados fiquem disponíveis para internação pela Secretaria de Estado de Saúde, violando pactuação do convênio; número de leitos disponibilizado para o Sistema Único de Saúde abaixo do informado no Convênio nº 009/2017; cadastro de médicos pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde desatualizado; não instalação efetiva das comissões intra-hospitalares exigidas pelo Convênio nº 009/2017; preenchimento incompleto de prontuários; irregularidades nas escalas dos plantonistas médicos e profissionais de enfermagem; não implementação do prontuário eletrônico, tal como exigido pelo Convênio nº 009/2017; ausência de classificação de risco, tal como exigido no Convênio; prestação de informações inverídicas nos relatórios mensais de monitoramento de execução do Convênio nº 009/2017;

considerando os sucessivos levantamentos da Vigilância Sanitária da Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, que concluem pela persistência de irregularidades, inclusive o relatório de 19 de outubro de 2016;

considerando que dentre as irregularidades constatadas pela Vigilância Sanitária estadual constam: medicamentos vencidos, kits estéreis vencidos e/ou violados; equipamentos e materiais inadequados para limpeza e reprocessamento; falhas no processo de desinfecção de artigos; estrutura física inadequada; falta de controle e rastreabilidade de lotes de materiais produzidos; materiais inapropriados, enferrujados ou até mesmo proibidos de serem reprocessados encontrados no interior de kits esterilizados no hospital;

considerando que a precariedade gerencial e sanitária da Santa Casa de Iúna levou à cessação do aporte de recursos estaduais no ano de 2017 e que os recursos federais somente foram mantidos em virtude de diligências empreendidas pela Secretaria Municipal de Saúde;

considerando que os fatos que ensejam a presente requisição são absolutamente distintos, posteriores e inconfundíveis com aqueles que justificaram a intervenção judicial decretada nos autos do processo nº 0001803-52.2011.8.08.0028;

considerando a necessidade de adoção de medida administrativa firme para atender as necessidades da população e preservar a proba administração, inclusive no tocante ao orçamento e ao patrimônio municipal;

considerando que a Constituição da República confere aos entes públicos o dever de proceder à requisição administrativa para a prestação de serviços nos casos de iminente perigo público (art. 5.º, XXV);

considerando o disposto no art. 15, XIII, da Lei nº 8.080/1990;

considerando o disposto no art. 142, § 1.º, III, e § 2.º, I, II e V, da Lei Orgânica do Município;

considerando que a localização, o porte, a estrutura e a tradição da Santa Casa de Iúna a torna essencial à prestação de serviço de saúde à população iunense;

considerando que o direito irrenunciável à vida e à saúde da população iunense está em estado de iminente perigo em virtude da precariedade gerencial, financeira e sanitária da Santa Casa de Iúna;

considerando que a Santa Casa de Iúna é o único hospital situado no Município de Iúna;

considerando que a requisição administrativa é instrumento constitucionalmente válido para que o Poder Público possa garantir a manutenção do adequado funcionamento das instalações da Santa Casa de Iúna, de modo a fazê-la funcionar com os próprios recursos humanos e materiais de que dispõe, incluídos móveis, imóveis, equipamentos, contas bancárias, linhas de telefone, sistemas de informática etc.;

considerando que por meio da Notificação Recomendatória nº 004/2017 da Promotoria de Justiça Cumulativa de Iúna, expedida nos autos do Procedimento Preparatório nº 2017.0014.35.39-41, o Ministério Público Estadual recomendou a requisição administrativa da Santa Casa de Iúna pelo Município de Iúna;

considerando que as razões que ensejam o presente Decreto estão formalizadas no processo administrativo nº 1989/2017;

considerando que todos esses fatores impõem ao Município de Iúna o dever de agir prontamente para proteger a saúde e a vida dos destinatários dos serviços da Santa Casa de Iúna;

RESOLVE:

Art. 1º Fica decretada a requisição administrativa de toda a estrutura física, de pessoal e de serviços da Santa Casa de Iúna com o propósito de garantir a continuidade da prestação de serviços de saúde e fazer cessar o atual risco público coletivo a que está sendo submetida a população iunense.

1º A requisição de que trata este Decreto abrange o Pronto Atendimento e a parte interna do hospital e todos os bens imóveis e móveis que os compõem.

2º Sem prejuízo de reavaliação posterior, a presente requisição vigorará por doze meses.

Art. 2º São objetivos da requisição administrativa determinada neste Decreto:

I - fazer cessar o risco atual à saúde e à vida das pessoas atendidas pela Santa Casa de Iúna;

II - permitir a continuidade da prestação de serviços de saúde à população;

III - reordenar, reorganizar e restabelecer o adequado funcionamento dos serviços de saúde prestados pela instituição;

IV - criar um ambiente propício à realização, pelos próprios associados, preferencialmente, de alterações necessárias na organização institucional da Santa Casa de Iúna, em especial de seus órgãos de direção e controle, como forma de viabilizar o atingimento de seus objetivos filantrópicos de assistência à saúde da população;

V - primar pela manutenção das condições necessárias para a celebração de convênios e parcerias com o Poder Público;

VI - primar pela capacitação e profissionalização do corpo profissional da Santa Casa de Iúna, em especial o de faturamento;

VII - instituir mecanismos efetivos de compliance;

VIII - criação de protocolos ou diretivas para aquisição de bens e contratação de serviços;

IX - instituir o Código de Ética da Santa Casa de Iúna;

X - nortear a contratação de pessoal da Santa Casa de Iúna por critérios meritórios e fundados na qualificação profissional;

XI - instituir mecanismos rígidos de controle financeiro e contábil, com registros claros e distintos dos aportes de recursos privados e públicos;

XII - adequar os procedimentos de prestação de contas;

XIII - restabelecer o equilíbrio financeiro das contas da instituição;

XIV - resolver os problemas sanitários da instituição;

XV - organizar a instituição de modo a torná-la apta à entrega a seus legítimos associados, devidamente saneada e adequada à prestação de serviços de saúde;

Art. 3º Publicado este Decreto, o Município de Iúna, incontinenti, imitir-se-á na posse do prédio da Santa Casa de Iúna e assumirá o gerenciamento das obrigações da instituição.

1º A partir, inclusive, do ingresso nas dependências da Santa Casa de Iúna, proceder-se-á ao registro detalhado, inclusive por fotografias e filmagens, das condições físicas e de funcionamento da instituição.

2º Observada a sistemática do parágrafo anterior, também será registrado o estado atual da parte administrativa da Santa Casa de Iúna, inclusive seus arquivos e registros financeiros, contábeis, fiscais, comerciais e trabalhistas.

3º O inventário completo dos bens físicos da Santa Casa de Iúna será apresentado em trinta dias contados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 4º Durante a requisição administrativa, a administração dos bens, direitos e negócios da Santa Casa de Iúna será conduzida por Gestor Geral, que responderá diretamente ao Gabinete do Prefeito, a quem caberá o gerenciamento integral em âmbito financeiro, contratual, tributário e de recursos humanos, inclusive pessoal terceirizados.

1º Compete ao Gestor Geral:

I - documentar e apresentar relatório de todas as tarefas, providências e diligências adotadas;

II - admitir e demitir pessoal, bem como promover alterações de postos de trabalho, observada a legislação trabalhista;

III - nomear responsáveis técnicos, inclusive diretor clínico;

IV - instituir o funcionamento das comissões e grupos de trabalho necessários para a regular atuação da Santa Casa de Iúna;

V - celebrar, rescindir e alterar contratos com prestadores de serviço e fornecedores;

VI - implantar sistema informatizado de gestão hospitalar, inclusive de prontuários médicos e boletins de atendimento de urgências, compatível com o utilizado pelo Ministério da Saúde;

VII - instituir sistema de triagem de prioridade de atendimento;

VIII - realizar o levantamento total dos débitos da Santa Casa de Iúna e apresentar plano de recuperação financeira;

IX - apresentar relatórios de sua gestão, em periodicidade a ser definida pelo Poder Executivo;

X - promover a movimentação das contas bancárias da Santa Casa de Iúna;

XI - prestar contas de recursos recebidos, públicos e privados;

XII - permitir amplo, livre e irrestrito acesso a informações, dados e documentos da Santa Casa de Iúna aos órgãos de controle interno e externo do Município de Iúna, do Estado do Espírito Santo e da União;

XIII - conferir ampla publicidade ao gerenciamento da instituição, com divulgação na rede mundial de computadores de balanços financeiros, valores de compras, contratos e serviços, relação de pagamentos feitos, inclusive folha de pagamento de empregados e os créditos a terceirizados;

XIV - afastar pessoas que, de acordo com seu prudente juízo, de algum modo dificultem os trabalhos da requisição administrativa;

XV - reportar-se imediatamente à autoridade policial em caso de resistência apresentada ao regular gerenciamento da instituição, requisitando o pronto comparecimento de força policial em caso de flagrante delito;

XVI - adotar outras medidas necessárias ao atingimento das finalidades da requisição administrativa.

2º No exercício de suas funções, o Gestor Geral ouvirá grupos de representantes de pacientes, associados, empregados, médicos e outros, registrando em ata as reuniões, sempre no intuito de promover a gestão plural, democrática e transparente da instituição.

Art. 5º Ficam afastadas das funções todas as pessoas formal ou informalmente, regular ou irregularmente investidas, com ou sem vínculo empregatício ou contratual, que exerçam tarefas de gerenciamento, direção e assessoramento, inclusive jurídico, da Santa Casa de Iúna.

1º Quando instados a tanto pelo Gestor Geral, as pessoas referidas no caput têm o dever de colaborar com os trabalhos da requisição administrativa, inclusive de entregar toda documentação relativa a assuntos da Santa Casa que esteja em seu poder.

2º Eventual resistência, dificuldade, tumulto ou qualquer outra medida adotada pelos agentes referidos no caput, ou por pessoas em sua ordem ou por eles instigadas, tendentes a obstar, dificultar ou impedir os trabalhos da requisição de que trata este Decreto, ou o regular funcionamento da Santa Casa de Iúna, será imediatamente comunicada à autoridade policial para a adoção de providências.

Art. 6º O Procurador-Geral do Município requisitará ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas a exibição e entrega de traslado dos atos constitutivos originais da Santa Casa de Iúna e todas as suas alterações posteriores, inclusive os de eleição dos órgãos diretores.

Art. 7º A Procuradoria-Geral do Município procederá à apuração de todas as ações judiciais atualmente pendentes, independentemente de sua fase de tramitação ou juízo processante, de que seja parte a Santa Casa de Iúna.

Art. 8º A Chefia de Gabinete oficiará às instituições bancárias que tenham contas ou movimentem valores da Santa Casa de Iúna dando ciência deste Decreto e informando que durante a vigência da requisição administrativa as movimentações bancárias da instituição serão feitas pelo Gestor Geral.

Art. 9º Dentro de dez dias a partir da vigência deste Decreto, será designada reunião pelo Gestor Geral com todos os empregados e terceirizados da Santa Casa de Iúna para esclarecer o propósito da requisição administrativa.

Art. 10 Dar-se-á ampla publicidade ao presente Decreto, inclusive com sua publicação no Portal da Prefeitura Municipal de Iúna na internet e divulgação via anúncios públicos.

1º Por ocasião da divulgação do presente Decreto, deve-se informar a população de que a requisição administrativa visa à melhoria das condições de atendimento da Santa Casa de Iúna e que o atendimento não será interrompido.

2º A critério do Chefe do Poder Executivo, poderão ser designadas audiências públicas para esclarecer a população e os associados da Santa Casa de Iúna sobre o teor deste Decreto.

Art. 11 Sem prejuízo das providências determinadas no art. 10, a Chefia de Gabinete remeterá, por ofício, cópia deste Decreto:

I - à Câmara de Vereadores do Município de Iúna;

II - ao Conselho Municipal de Saúde de Iúna;

III - à Secretaria de Estado de Saúde;

IV - à Promotoria de Justiça Cumulativa de Iúna;

V - à Diretoria do Fórum da Comarca de Iúna;

Art. 12 Ante a presença de fortes indícios de ilícitos e abusos em âmbito trabalhista, inclusive assédio moral, atentado contra a liberdade de associação e retenção dolosa de salários, o Procurador-Geral do Município oficiará à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho encaminhando cópia integral do processo administrativo nº 1989/2017 e deste Decreto.

Art. 13 Ante a presença de fortes indícios de desvio de recursos federais, o Procurador-Geral do Município oficiará ao Ministério da Saúde, ao Departamento de Polícia Federal e ao Ministério Público Federal encaminhando cópia do processo administrativo nº 1989/2017 e deste Decreto.

Art. 14 Todos aqueles que sejam, ou se considerem ser, associados, cotistas, fundadores ou de algum modo beneficiários da Santa Casa de Iúna, ou os sucessores de tais direitos, deverão apresentar, isoladamente ou em conjunto, os documentos comprobatórios da condição alegada.

1º O prazo, a forma de apresentação e o endereçamento do requerimento serão definidos em ato próprio.

2º O não atendimento ao disposto neste artigo poderá levar à perda de direitos dos omissos.

Art. 15 O Gestor Geral será contratado pelo Município de Iúna, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, depois de realizado chamamento público de prestadores de serviço de gestão e auditoria pública hospitalar.

1º O termo de referência do chamamento público será elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde no prazo de trinta dias a partir da publicação deste Decreto.

2º Enquanto não concluída a contratação do serviço de que trata o caput, a administração provisória da Santa Casa de Iúna será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde do Município, podendo requisitar servidores, inclusive de outros entes, que tenha conhecimentos técnicos adequados aos trabalhos da requisição.

3º Ao final do período de que trata o § 2º, a administração provisória apresentará relatório completo sobre a situação encontrada na Santa Casa de Iúna, contendo:

I - a identificação de bens imóveis e móveis e sua condição de uso;

II - relação de empregados e terceirizados;

III - relação de serviços contratados;

IV - situação das licenças e autorizações necessárias para o funcionamento do hospital, inclusive as de competência da vigilância sanitária;

V - situação dos convênios e parcerias com o poder público, prazos de vigência, metas e subvenções previstas;

VI - detalhamento das fontes de renda da instituição, inclusive por tratamentos, atendimentos e consultas particulares e os pactuados com planos de saúde;

VII - detalhamento do processamento dos ingressos de capital privados e públicos, respectivas prestações de contas e mecanismos de escrituração contábil;

VIII - situação financeira da instituição, inclusive fiscal;

IX - as medidas que foram adotadas até então para organizar o funcionamento da instituição;

X - toda e qualquer informação relevante pertinente à requisição administrativa.

Art. 16 O presente ato não implica extinção da pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos da Santa Casa de Iúna, inscrita no CNPJ sob o nº 27.553.841/0001-82.

Parágrafo único. A requisição administrativa não implica sucessão da Santa Casa de Iúna pelo Município de Iúna em nenhum aspecto, preservada a responsabilidade exclusiva daquela instituição e seus diretores, gestores e responsáveis em geral, formal ou informalmente investidos, em âmbito civil, tributário, trabalhista, comercial e administrativo.

Art. 17 Eventuais danos causados à Santa Casa de Iúna em razão da requisição administrativa serão apurados em processo administrativo formal e, se comprovados, devidamente indenizados.

Art. 18 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete (28/06/2017).

WELITON VIRGÍLIO PEREIRA
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 28.06.2017.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.